No dia 25 de agosto de 2022 foi publicada em Diário da República a Lei n.º 18/2022 que veio alterar o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, criando condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, cujos países signatários são Portugal, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Moçambique, Brasil, Angola e Timor-Leste.
A supramencionada lei veio facilitar a entrada de trabalhadores estrangeiros em Portugal assim como simplificar a fixação de cidadãos estrangeiros em território nacional para prestação de trabalho remoto.
Criou-se um novo visto para a procura de trabalho, que habilita o seu titular a entrar e permanecer em Portugal com esse mesmo objetivo, que é válido por cento e vinte dias e prorrogável por sessenta dias. Este permite exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência. O seu titular poderá também solicitar a concessão de autorização de residência temporária em território nacional.
No término do prazo de cento e oitenta dias (cúmulo dos cento e vinte dias e da prorrogação de sessenta dias), caso o seu titular não tenha ainda estabelecido uma relação laboral e dado entrada do pedido para obtenção de autorização de residência, terá o mesmo de abandonar o país e só está autorizado a instruir um novo pedido de visto para este fim, após um ano desde a data de caducidade do visto anterior.
Outra alteração prende-se com os vistos de residência e de estada temporária para trabalhadores remotos. O primeiro habilita o seu titular a residir em Portugal com a finalidade de trabalhar, ainda que de forma remota, para um indivíduo ou empresa com domicílio ou sede fora do território nacional. O segundo, destinado a permitir a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano, passa a poder ser atribuído para exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional.
Outra inovação desta lei foi a facilitação do procedimento de emissão de vistos para cidadãos nacionais de países da CPLP, pois passa a ser mais célere sendo que é dispensado o parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), os serviços competentes consultam diretamente as bases de dados do Sistema de Informação Schengen (“SIS”) e apenas podem recusar da emissão do visto em caso de indicação de não admissão e de interdição de permanência constantes do SIS.
Saliente-se que durante a pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, este último passa a poder exercer uma atividade profissional.
Os titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado passam a poder exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.
Outra novidade relevante é a prorrogação da duração do “cartão Azul UE”, concedido a nacionais de Estado terceiro para o exercício de atividade altamente qualificada, passa a ter a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.
Os pedidos de visto que autorizem um cidadão estrangeiro a trabalhar em Portugal passam a ser comunicados ao IEFP, à Segurança Social, à Autoridade Tributária e aos Ministério da Saúde, para que sejam concedidos um Número de Identificação Fiscal (NIF), um Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e um Número de Utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), todos a título provisório.
Todas as modificações à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, entraram em vigor no dia 26 de agosto do presente ano.
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