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Brexit

29 Março, 2021

No dia 31 de dezembro de 2020 terminou o período transitório durante o qual continuou a aplicar-se o direito da União europeia ao Reino Unido, após ter deixado de ser Estado-Membro da União Europeia, no dia 31 de janeiro de 2020.

Um novo acordo sobre o relacionamento entre a União Europeia e o Reino Unido foi alcançado a 24 de dezembro de 2020, entrando em vigor a 01 de janeiro de 2021 – denominado Acordo de Comércio e Cooperação, constituído por 3 pilares principais:

  • um acordo de comércio livre;
  • uma nova parceria para a segurança dos cidadãos;
  • um acordo horizontal em matéria de governação.

Apesar de terminado o período de transição em 31 de dezembro de 2020, os cidadãos do Reino Unido que residam em Portugal verão o seu direito de residência protegido pelo “Acordo de Saída”.

No entanto, os cidadãos Britânicos que pretendam residir em Portugal a partir do dia 01 de janeiro de 2021, serão considerados, para todos os efeitos, nacionais de um país terceiro (Lei número 23/2007 – Lei da Imigração).

Tendo isto em conta, e ressalvando que Portugal possui o sexto passaporte mais forte do Mundo, permitindo o acesso sem visto a mais de 172 países, bem como o direito a estudar, trabalhar e viver em qualquer país da União Europeia, um cidadão Britânico que viu este direito ser-lhe retirado com o Brexit, poderá voltar a ter o direito de viajar livremente pela zona Schengen e a beneficiar dos direitos de um cidadão do Estado-Membro da União Europeia.

Entre outras maneiras de ver ressarcido este direito, as três mais procuradas e utilizadas pelos estrangeiros, até hoje, são as seguintes:

  1. O Visto D2, mais conhecido como visto de residência para empreendedores. É um visto interessante para quem deseje iniciar um negócio em Portugal ou trabalhar como trabalhador independente.
  2. O Visto D7, uma opção interessante para cidadãos estrangeiros que tenham rendimentos próprios provenientes de pensão de reforma, de bens móveis ou imóveis, de propriedade intelectual ou de aplicações financeiras.
  3. E por último, o Programa Golden Visa – um programa de cinco anos de cidadania por investimento para cidadãos estrangeiros. Ou seja, é uma autorização de residência para um cidadão fora da União Europeia que pretenda investir em Portugal. Não sendo qualquer investimento que permitirá o pedido da autorização de residência, são de destacar os seguintes:
    1. Transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros.
    2. Criação, no mínimo, de 10 postos de trabalho e correspondente inscrição dos trabalhadores na segurança social.
    3. Aquisição de imoveis com valor igual ou superior a € 500.000.

Apesar dos três vistos terem como objetivo final a autorização de residência, existem algumas diferenças entre eles, nomeadamente:

  1. O Visto D2 e o Visto D7 fazem parte dos vistos de longa duração (vistos para obtenção de autorização de residência), sendo um pressuposto para o pedido da autorização de residência. Em contrapartida, o Golden Visa é uma autorização de residência que não possui como pressuposto um pedido prévio de visto de residência.
  2. Quanto ao procedimento dos Vistos D2 e D7, estes são apresentados no Consulado/Embaixada de Portugal e, uma vez aprovados, o visto é aposto no passaporte do requerente com uma validade de 120 dias, permitindo até duas entradas no país. Durante este período deverá o requerente deslocar-se a Portugal para requerer a autorização de residência pessoalmente. Contrariamente, o procedimento do Golden Visa começa no SEF, com a submissão dos documentos necessários para uma pré-análise, seguindo-se de uma entrevista presencial para o pedido de autorização de residência.

Contudo, a validade da autorização de residência é comum ao Visto D2, D7 e Golden Visa, sendo a primeira autorização de residência válida por 2 anos e renovável por 2 anos.

  1. Uma das maiores diferenças, recai no período de estadia mínima em Portugal, após a obtenção da autorização de residência. O cidadão estrangeiro, portador de um visto D2 ou D7 não deverá ausentar-se de Portugal por mais de 6 meses consecutivos ou 8 meses intercalados. Já no caso de um cidadão estrangeiro portador de um título de residência com base no Golden Visa, deverá estar em Portugal durante 7 dias no primeiro ano e durante 14 dias nos dois anos subsequentes.
  2. A última diferença incide sobre o exercício da atividade profissional. O visto D2 e Golden Visa permitem, desde sempre ao seu portador, o exercício da atividade profissional. Ao invés do Visto D7 que, durante a validade do visto, não permite ao seu portador trabalhar – só após a obtenção de residência, poderá um portador do visto D7 exercer uma atividade profissional, caso seja essa a sua vontade.

Para concluir, os grandes benefícios comuns aos vistos mencionados encontram-se enumerados abaixo:

  1. Possibilidade de entrar em território português com dispensa de visto;
  2. Circular livremente no Espaço Schengen, constituído por 26 países europeus, com dispensa de visto;
  3. Residir e trabalhar em Portugal (Lembrando que, no caso do visto D7, apenas após a obtenção do título de residência);
  4. Beneficiar do reagrupamento familiar, incluindo o cônjuge; filhos menores; filhos maiores solteiros que estejam a cargo e estejam a estudar em Portugal, exceto no caso do Golden Visa, no qual o filho maior poderá estudar em qualquer local do mundo; ascendentes em 1º grau do requerente ou do cônjuge que estejam a cargo; e irmãos menores que se encontrem sob tutela do residente;
  5. Tornar-se elegível à residência permanente ao fim de cinco anos de residência temporária, obedecendo as exigências legais ora em vigor;
  6. Tornar-se elegível à nacionalidade portuguesa ao fim de cinco anos de residência, obedecendo as exigências legais em vigor.

 

Em todo o caso, é de evidenciar que as partes decidiram admitir reciprocamente, a partir de 01 de janeiro de 2021, estadias de curta duração dos nacionais respetivos, sem necessidade de visto, desde que não excedam os 90 dias num período de 180 dias.

 

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