Na próxima sexta-feira entra em vigor a carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, publicada em Diário da República a 17 de maio. A República Portuguesa participa no processo mundial de transformação da Internet, como instrumento de conquista de liberdade, igualdade e justiça social e num espaço de promoção, livre exercício dos direitos humanos, com objetivo de criar a inclusão social em ambiente digital.
O Diploma tem 21 artigos que consagram um conjunto de direitos que visam criar um ambiente digital “que fomente e defenda os direitos humanos”. Entre os diversos direitos consagrados nesta Carta destacam-se:
a) A consagração do direito de acesso ao ambiente digital, prevendo que “todos, independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, têm o direito de livre acesso à Internet”. Em concretização desta previsão, esta carta incumbe o Estado de, entre outros, promover “a criação de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet aplicável a clientes finais economicamente vulneráveis “, bem como, “a redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conectividade, assegurando a sua existência nos territórios de baixa densidade e garantindo em todo o território nacional conectividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível”;
b) A existência de pontos de acesso gratuitos em espaços públicos, como bibliotecas, juntas de freguesia, centros comunitários, jardins públicos, hospitais, centros de saúde, escolas e outros serviços públicos;
c) O direito ao desenvolvimento de competências digitais, sendo que, “Todos têm direito à educação para a aquisição e o desenvolvimento de competências digitais”;
d) A execução de programas que garantam o acesso a instrumentos e meios tecnológicos e digitais por parte da população, para potenciar as competências digitais e o acesso a plataformas eletrónicas, em particular dos cidadãos mais vulneráveis;
e) A garantia do acesso e uso, onde se prevê “a proibição da interrupção intencional de acesso à Internet, seja parcial ou total, ou a limitação da disseminação de informação ou de outros conteúdos, salvo nos casos previstos na lei”;
f) A definição e execução de medidas de combate à disponibilização ilícita e à divulgação de conteúdos ilegais em rede e de defesa dos direitos de propriedade intelectual e das vítimas de crimes praticados no ciberespaço;
g) O direito à proteção de dados pessoais, incluindo o controlo sobre a sua recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição, é assegurado nos termos legais;
h) Finalmente, esta carta dedica ainda um dos seus artigos à utilização dos dados da posição geográfica do equipamento de um utilizador, que só poderá ser feita com o seu consentimento ou autorização legal, como proteção contra a geolocalização abusiva.
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