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Portugal é (também) sabor

Venha por uma razão, fique por todas as razões…. entre elas a gastronomia ocupa sem dúvida um lugar de destaque.

Aconteceu no passado dia 27 de fevereiro de 2024 em Albufeira, a primeira gala do Guia Michelin em Portugal, apenas com restaurantes portugueses. Esta foi a primeira vez que Portugal apresentou a sua própria seleção de estrelas, separado de Espanha.

Em 2023, cinco restaurantes portugueses foram distinguidos com novas estrelas Michelin: o Encanto (José Avilez) — o primeiro vegetariano da Península Ibérica incluído no Guia —, o Kabuki Lisboa (Paulo Alves) e o Kanazawa (Paulo Morais), também em Lisboa; o Euskalduna Studio (Vasco Coelho Santos) e o Le Monument (Julien Montbabut) no Porto. Houve também um novo restaurante com uma estrela verde, o Mesa de Lemos, em Passos de Silgueiros, Viseu.

A seleção de 2024 incluiu um total de 167 restaurantes, dos quais 39 são Estrelas MICHELIN (8 de duas estrelas e 31 de uma estrela), 32 são Bib Gourmand e 96 são Restaurantes Recomendados. Entre eles, há também 5 que têm a distinção Estrela Verde.

As grandes cidades continuam a ser os pontos de referência do setor, no entanto, “é cada vez mais frequente ver crescer a variedade de estabelecimentos com ofertas que vão para além da cozinha tradicional, tomando-a muitas vezes como base e enriquecendo-a com novas propostas de cariz internacional, o que facilita o acesso a sabores da Ásia e da América Latina”, podemos ler no site do Guia.

Durante a gala foi anunciado um novo restaurante com duas estrelas Michelin em Portugal, o Antiqvvm, no Porto (Chef Vítor Matos). Também com a intervenção deste Chef e em parceria com o Chef Francisco Quinta, o 2 Monkeys em Lisboa, recebeu a primeira estrela, e a Chef Rita Magro, que faz parte da sua equipa do restaurante Blind, no Porto, recebeu o prémio de jovem Chef do ano.

Henrique Sá Pessoa é outro dos Chefs com um restaurante com duas estrelas Michelin. Na edição de 2024 do guia encarnado, o seu Alma mantém a mesma categoria. Os outros restaurantes premiados com uma Estrela MICHELIN são: Desarma (Funchal), Ó Balcão (Santarém) e SÁLA de João Sá (Lisboa). Conheça todos os pormenores e referencias no link – https://guide.michelin.com/pt/pt_PT/article/michelin-guide-ceremony/todas-as-estrelas-do-guia-michelin-portugal-2024.

Em Portugal, a gastronomia e vinhos constitui um “produto” considerado estratégico para o turismo. Lisboa constitui um exemplo de renovação sem precedentes, que se traduz numa multiplicidade de mudanças ao nível dos espaços e dos conceitos de restauração. Dessa renovação faz parte a emergência de uma alta cozinha portuguesa, protagonizada por uma geração de Chefs jovens e inovadores, coexistindo com a cozinha tradicional e com as cozinhas trazidas de outros lugares do mundo pelas comunidades imigrantes que hoje habitam a cidade. A conquista de cada vez mais estrelas Michelin reflete esta aposta na gastronomia.

A comida, além de sua importância vital para o corpo, é conhecida por unir pessoas e promover experiências únicas e especiais. Portanto, o turismo gastronómico propõe ao turista conhecer a culinária local do destino, fazendo parte de sua experiência na viagem. Portugal tem-se desenvolvido muito a este nível e a gastronomia é uma ferramenta turística que veio para ficar, ostentando o nosso País uma das melhores gastronomias do mundo, acho que para nós Portugueses a melhor mesmo. Segundo a plataforma TasteAtlas a cozinha portuguesa ocupa o quarto lugar mundial num total de 100 países mencionados. Sendo ultrapassados pela Itália, Japão e Grécia.

Venha daí! Mais uma das muitas razões para visitar e viver Portugal!

 

Paula Oliveira

Departamento Comunicação

 

Entendemos a comunicação como a expressão de proximidade, de forma consistente. Por este motivo veiculamos informações sobre os mais variados Temas. Para qualquer detalhe entre em contato através dos canais habituais e direcione o seu assunto para o Departamento de Comunicação.

 

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SIMPLEX – Problemática da Dispensa da Licença de Utilização

A crise habitacional é já há muito um problema, que agora se pretende resolver através de variadas medidas, nomeadamente através do SIMPLEX, que promete solucionar parte dos problemas de habitação nacionais.

A Licença de utilização, documento que, até então, era de apresentação obrigatória, com o SIMPLEX deixa de o ser.

A Licença de Utilização, é um documento emitido pela Câmara Municipal onde se situa o Imóvel, que comporta o licenciamento das estruturas habitacionais, comprovando o cumprimento das regras de construção.

Ora, tal não exigência de apresentação da Licença de Utilização, aquando da Escritura de Compra e Venda, poderá trazer vários riscos para quem pretende adquirir uma propriedade em Portugal, visto que facilmente se poderá tratar de um imóvel inteiramente ou parcialmente ilegal.

Ainda que, por regra, seja assinado um Contrato Promessa de Compra e Venda anteriormente à Escritura, ao não ser obrigatório a entrega da licença de utilização, poderá haver um risco acrescido de perca do sinal, por regra entre os 10% e os 30%, caso esteja em causa um crédito bancário e esse mesmo Contrato Promessa não salvaguarde, por inteiro, o comprador.

Isto, porque não havendo licença de utilização, não há garantias de que o imóvel em questão esteja em conformidade com os normativos legais, pelo que será, igualmente, mais difícil comportar um crédito bancário para a aquisição do mesmo, caso este seja necessário.

Outro fator a considerar, é a eventual desvalorização do Imóvel. Isto porque se o Imóvel efetivamente não for, de todo, detentor de licença de utilização, a venda poderá ser mais complexa e difícil, considerando o conhecimento dos compradores mais atentos e experientes.

Uma das consequências da aquisição de um imóvel sem licença de utilização, que comporte construções ou alterações ilegais, ainda que de forma parcial, poderá ser a efetiva ordem de demolição das mesmas pelas entidades competentes. Isto poderá afetar drasticamente o imóvel e o seu valor, caso se trate, por exemplo, da instalação de uma piscina enterrada, ou de um aumento de construção substancial.

Esta não é a primeira vez que este tipo de normativo legal entra em vigor em Portugal, também anteriormente um regime semelhante operou, tendo havido vários lesados nos termos supra, motivo pelo qual aquele sistema foi revogado.

Um meio de defesa, que poderá e deverá ser implementado doravante, é o recurso a um levantamento (ou “survey”), por forma a garantir que a construção constante dos planos e licenças de construção é equivalente, em todos os seus pontos, à construção atual e existente no imóvel, evitando surpresas futuras.

Ainda que a apresentação da Licença de Utilização seja meramente opcional, para efeitos de Contrato Promessa, a sua exibição poderá e deverá ser exigida, para maior segurança do comprador.

Caso o imóvel se encontre ainda em construção, não será possível ao vendedor apresentar a licença de utilização, contudo, será sempre possível solicitar a licença de construção, sendo que, o comprador poderá até à data da Escritura, solicitar que a licença de utilização lhe seja apresentada, ficando a seu critério a aquisição, ou não, caso o construtor/vendedor não a apresente.

É, por isso, e cada vez mais, essencial o acompanhamento de um profissional em trâmites jurídicos, para que qualquer decisão seja consciente e informada, diminuindo ou até eliminando por completo qualquer risco, seja enquanto comprador, seja enquanto vendedor.

 

Dra Lúcia Costa

Advogada-Estagiária

 

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Convenção da Haia ou Convenção Apostila – Países Signatários

A Convenção de 5 de outubro de 1961 foi assinada na cidade da Haia, Países Baixos, tendo entrado em vigor em 24 de janeiro de 1965. O acordo estabelecido pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, determina as modalidades nas quais um documento expedido ou autenticado por autoridades públicas, pode ser certificado para que obtenha valor legal nos outros estados signatários.

Atualmente tem 91 membros (90 Estados e a União Europeia) que representam a maioria das regiões do mundo, existindo cada vez mais países que não sendo membros, assinaram ou tornaram-se Partes Contratantes nas Convenções da HCCH (Hague Conference on Private International Law), organização intergovernamental cujo objetivo é a progressiva unificação das regras normativas do Direito Internacional Privado, existindo atualmente mais de 100 países de todo o mundo:

 

AlbaniaAndorraAntigua & BarbudaArgentina
ArmeniaAustraliaAustriaAzerbaijan
BahamasBahrainBarbadosBelarus
BelgiumBelizeBoliviaBosnia &Herzegovina
BotswanaBrazilBrunei DarussalamBulgaria
ChileColombiaCook IslandCosta Rica
CroatiaCyprusCzech RepublicDenmark
DominicaDominican RepublicEcuadorEl Salvador
EstoniaFijiFinlandFrance
GeorgiaGermanyGreeceGrenada
GuyanaGuatemalaHondurasHong Kong
HungaryIcelandIndiaIreland
IsraelItalyJamaicaJapan
KazakhstanKosovoKyrgyzstanLatvia
LesothoLiberiaLiechtensteinLithuania
LuxembourgMacaoMacedoniaMalawi
MaltaMarshall IslandsMauritiusMexico
MoldovaMonacoMongoliaMontenegro
MoroccoNamibiaNetherlandsNew Zealand
NicaraguaNieuNorwayOman
PanamaParaguayPeruPhilippines
PolandPortugalRomaniaRussian Federation
Saint Kitts & NevisSaint LuciaSaint Vincent and the GrenadinesSamoa
San MarinoSao Tome & PrincipeSerbiaSeychelles
SlovakiaSloveniaSouth AfricaSouth Korea
SpainSurinameSwazilandSweden
SwitzerlandTongaTrinidad & TobagoTunisia
TurkeyUkraineUnited KingdomUruguay
USAUzbekistanVanuatuVenezuela

 

 

Tal certificação efetuada no âmbito desta convenção, é chamada de Apostila, que consiste em facilitar transações comerciais e jurídicas, consolidando num único certificado toda a informação necessária para validar um documento público (ou privado emitido por determinadas entidades), noutro país signatário.

A Apostila só tem valor entre os países signatários da Convenção. Desta forma, se o país onde se necessita utilizar o documento não faz parte da Convenção, será necessária uma legalização consular.

Ao longo do tempo, a Convenção transformou-se num centro de cooperação jurídica internacional e administrativa na área de direito privado, trabalhando na unificação progressiva, tentando encontrar consensos internacionalmente reconhecidos para questões como a competência internacional dos tribunais, o direito aplicável, o reconhecimento e a execução de sentenças em numerosas matérias, desde o direito comercial ao processo civil internacional, além da proteção de crianças e jovens e questões de direito matrimonial.

Todos nós com certeza já ouvimos falar em Apostila ou Documento Apostilado.

Trata-se de uma certificação da autenticidade de um ato público (referente a certidões, documentos judiciais ou qualquer outro documento emitido por uma autoridade publica) ou privado, desde que emitido por entidade cuja idoneidade seja possivel certificar,  anexada por uma autoridade de um país que permite ao país estrangeiro saber que o documento foi certificado e ratificado, por entidade idónea, renunciando parte dos seus procedimentos habituais de verificação desse mesmo documento, por forma a simplificar e a validar a documentação em países estrangeiros membros do Tratado da Convenção de Haia de 1961.

O cidadão deve providenciar a Apostila se precisar de apresentar um documento autenticado noutro país, que não seja aquele no qual o mesmo documento foi emitido.

Para conseguir o apostilamento de um documento emitido em Portugal, é necessário entrar em contacto com o Direito de Apostila da sua área de residência, que pode encontrar em https://www.ministeriopublico.pt/perguntas-frequentes/servico-apostilas, de acordo com o tipo de documento que se deseja apostilar. A Apostila é emitida junto ao documento, colada ou apensada. Tem um custo de 10,20€ e pode ser requerida pessoalmente, ou por via postal dirigida ao serviço de Apostila competente.

 

Carla Pereira

Departamento Comunicação

 

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Decreto Regulamentar de 01/2024 de 17 de Janeiro

Tendo em vista a reestruturação do sistema português de controlo de fronteira, o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de Junho veio inovar ao implementar a criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo I.P.- AIMA, que sucede ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nas suas competências administrativas.

 

Neste contexto, surgiu assim, consequentemente, a absoluta necessidade da reformulação dos serviços que exercem as funções em sede de segurança interna e a adaptação dos procedimentos administrativos, numa tentativa de moderniza-los e simplifica-los, implementando medidas específicas e ajustadas à realidade nacional.

 

Sendo necessário alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

 

Destacamos as seguintes alterações, por nos parecerem de maior relevância:

 

Documentos a apresentar para vistos concedidos no estrangeiro:

 

  • A possibilidade de consoante o caso, ser igualmente aceite em vez das duas fotografias tipo passe, uma imagem facial recolhida digitalmente, a cores e fundo liso, atuais e com boas condições de identificação do requerente.
  • A necessidade de apresentar um Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos para procura de trabalho.
  • Os vistos mencionados no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, estão dispensados da apresentação de determinados documentos, nomeadamente em alguns casos – o seguro de viagem válido ou cópia do título de transporte de regresso.
  • A possibilidade de ser considerado para efeitos de comprovativo da existência de meios de subsistência alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º), os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho, contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços.

 

Prorrogação de Permanência:

 

  • O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, é acompanhado da informação comprovativa da inscrição para emprego junto do IEFP, I. P., e da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.

 

Pedido de concessão e da renovação de autorização de residência:

 

  • Com a entrada em vigor deste decreto regulamentar vem a promessa da criação de uma plataforma digital para a submissão dos pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência, dado que os pedidos serão preferencialmente feitos por essa via.Ainda que continue a existir a possibilidade da apresentação do pedido por via de atendimento presencial ou recorrendo ao atendimento digital assistido (em locais ainda a divulgar pela AIMA), deverá ser dada a preferência á submissão através do portal.
  • De notar que, para além do próprio e dos representantes legais (no caso de menor ou maior acompanhado), ainda é dada a possibilidade de o pedido ser efetuado:

 

–  Pelos empregadores nos pedidos que tenham por objeto o exercício de atividade profissional subordinada, a deslocalização de empresas e os trabalhadores transferidos dentro da empresa;

– Pelo centro de investigação, estabelecimento de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, nos pedidos que tenham por objeto o desenvolvimento dessas atividades;

–  Pelo estabelecimento de ensino, de formação profissional ou outras entidades públicas ou privadas, nos pedidos que tenham por objeto estudo, investigação, estágio ou voluntariado;

– Pelo cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar ou pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida;

– E ainda, os pedidos podem ainda ser apresentados por advogados, advogados estagiários e solicitadores, fora do exercício do mandato forense, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Orgânica da AIMA, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.

 

Reagrupamento Familiar:

  • Possibilidade de o cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresentar o respetivo pedido no sistema de informação de suporte à atividade da AIMA, I. P., o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.

 

Entrega do Título:

  • A indicação do local de entrega do título de residência será efetuada mediante comunicação remetida para a morada do titular indicada.
  • Passando o título de residência a ser sempre entregue presencialmente, nos serviços da AIMA, I. P., ao titular, ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.
  • São ainda estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa outras formas de entrega do título de residência e as condições de segurança exigidas para o efeito, devendo em todos os casos proceder-se à recolha e à confirmação dos respetivos dados biométricos.

 

 

 

 

Dra Ana Firmino

Advogada

 

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