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Convenção da Haia ou Convenção Apostila – Países Signatários

A Convenção de 5 de outubro de 1961 foi assinada na cidade da Haia, Países Baixos, tendo entrado em vigor em 24 de janeiro de 1965. O acordo estabelecido pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, determina as modalidades nas quais um documento expedido ou autenticado por autoridades públicas, pode ser certificado para que obtenha valor legal nos outros estados signatários.

Atualmente tem 91 membros (90 Estados e a União Europeia) que representam a maioria das regiões do mundo, existindo cada vez mais países que não sendo membros, assinaram ou tornaram-se Partes Contratantes nas Convenções da HCCH (Hague Conference on Private International Law), organização intergovernamental cujo objetivo é a progressiva unificação das regras normativas do Direito Internacional Privado, existindo atualmente mais de 100 países de todo o mundo:

 

AlbaniaAndorraAntigua & BarbudaArgentina
ArmeniaAustraliaAustriaAzerbaijan
BahamasBahrainBarbadosBelarus
BelgiumBelizeBoliviaBosnia &Herzegovina
BotswanaBrazilBrunei DarussalamBulgaria
ChileColombiaCook IslandCosta Rica
CroatiaCyprusCzech RepublicDenmark
DominicaDominican RepublicEcuadorEl Salvador
EstoniaFijiFinlandFrance
GeorgiaGermanyGreeceGrenada
GuyanaGuatemalaHondurasHong Kong
HungaryIcelandIndiaIreland
IsraelItalyJamaicaJapan
KazakhstanKosovoKyrgyzstanLatvia
LesothoLiberiaLiechtensteinLithuania
LuxembourgMacaoMacedoniaMalawi
MaltaMarshall IslandsMauritiusMexico
MoldovaMonacoMongoliaMontenegro
MoroccoNamibiaNetherlandsNew Zealand
NicaraguaNieuNorwayOman
PanamaParaguayPeruPhilippines
PolandPortugalRomaniaRussian Federation
Saint Kitts & NevisSaint LuciaSaint Vincent and the GrenadinesSamoa
San MarinoSao Tome & PrincipeSerbiaSeychelles
SlovakiaSloveniaSouth AfricaSouth Korea
SpainSurinameSwazilandSweden
SwitzerlandTongaTrinidad & TobagoTunisia
TurkeyUkraineUnited KingdomUruguay
USAUzbekistanVanuatuVenezuela

 

 

Tal certificação efetuada no âmbito desta convenção, é chamada de Apostila, que consiste em facilitar transações comerciais e jurídicas, consolidando num único certificado toda a informação necessária para validar um documento público (ou privado emitido por determinadas entidades), noutro país signatário.

A Apostila só tem valor entre os países signatários da Convenção. Desta forma, se o país onde se necessita utilizar o documento não faz parte da Convenção, será necessária uma legalização consular.

Ao longo do tempo, a Convenção transformou-se num centro de cooperação jurídica internacional e administrativa na área de direito privado, trabalhando na unificação progressiva, tentando encontrar consensos internacionalmente reconhecidos para questões como a competência internacional dos tribunais, o direito aplicável, o reconhecimento e a execução de sentenças em numerosas matérias, desde o direito comercial ao processo civil internacional, além da proteção de crianças e jovens e questões de direito matrimonial.

Todos nós com certeza já ouvimos falar em Apostila ou Documento Apostilado.

Trata-se de uma certificação da autenticidade de um ato público (referente a certidões, documentos judiciais ou qualquer outro documento emitido por uma autoridade publica) ou privado, desde que emitido por entidade cuja idoneidade seja possivel certificar,  anexada por uma autoridade de um país que permite ao país estrangeiro saber que o documento foi certificado e ratificado, por entidade idónea, renunciando parte dos seus procedimentos habituais de verificação desse mesmo documento, por forma a simplificar e a validar a documentação em países estrangeiros membros do Tratado da Convenção de Haia de 1961.

O cidadão deve providenciar a Apostila se precisar de apresentar um documento autenticado noutro país, que não seja aquele no qual o mesmo documento foi emitido.

Para conseguir o apostilamento de um documento emitido em Portugal, é necessário entrar em contacto com o Direito de Apostila da sua área de residência, que pode encontrar em https://www.ministeriopublico.pt/perguntas-frequentes/servico-apostilas, de acordo com o tipo de documento que se deseja apostilar. A Apostila é emitida junto ao documento, colada ou apensada. Tem um custo de 10,20€ e pode ser requerida pessoalmente, ou por via postal dirigida ao serviço de Apostila competente.

 

Carla Pereira

Departamento Comunicação

 

Entendemos a comunicação como a expressão de proximidade, de forma consistente. Por este motivo veiculamos informações sobre os mais variados Temas. Para qualquer detalhe entre em contato através dos canais habituais e direcione o seu assunto para o Departamento de Comunicação.

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Decreto Regulamentar de 01/2024 de 17 de Janeiro

Tendo em vista a reestruturação do sistema português de controlo de fronteira, o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de Junho veio inovar ao implementar a criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo I.P.- AIMA, que sucede ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nas suas competências administrativas.

 

Neste contexto, surgiu assim, consequentemente, a absoluta necessidade da reformulação dos serviços que exercem as funções em sede de segurança interna e a adaptação dos procedimentos administrativos, numa tentativa de moderniza-los e simplifica-los, implementando medidas específicas e ajustadas à realidade nacional.

 

Sendo necessário alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

 

Destacamos as seguintes alterações, por nos parecerem de maior relevância:

 

Documentos a apresentar para vistos concedidos no estrangeiro:

 

  • A possibilidade de consoante o caso, ser igualmente aceite em vez das duas fotografias tipo passe, uma imagem facial recolhida digitalmente, a cores e fundo liso, atuais e com boas condições de identificação do requerente.
  • A necessidade de apresentar um Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos para procura de trabalho.
  • Os vistos mencionados no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, estão dispensados da apresentação de determinados documentos, nomeadamente em alguns casos – o seguro de viagem válido ou cópia do título de transporte de regresso.
  • A possibilidade de ser considerado para efeitos de comprovativo da existência de meios de subsistência alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º), os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho, contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços.

 

Prorrogação de Permanência:

 

  • O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, é acompanhado da informação comprovativa da inscrição para emprego junto do IEFP, I. P., e da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.

 

Pedido de concessão e da renovação de autorização de residência:

 

  • Com a entrada em vigor deste decreto regulamentar vem a promessa da criação de uma plataforma digital para a submissão dos pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência, dado que os pedidos serão preferencialmente feitos por essa via.Ainda que continue a existir a possibilidade da apresentação do pedido por via de atendimento presencial ou recorrendo ao atendimento digital assistido (em locais ainda a divulgar pela AIMA), deverá ser dada a preferência á submissão através do portal.
  • De notar que, para além do próprio e dos representantes legais (no caso de menor ou maior acompanhado), ainda é dada a possibilidade de o pedido ser efetuado:

 

–  Pelos empregadores nos pedidos que tenham por objeto o exercício de atividade profissional subordinada, a deslocalização de empresas e os trabalhadores transferidos dentro da empresa;

– Pelo centro de investigação, estabelecimento de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, nos pedidos que tenham por objeto o desenvolvimento dessas atividades;

–  Pelo estabelecimento de ensino, de formação profissional ou outras entidades públicas ou privadas, nos pedidos que tenham por objeto estudo, investigação, estágio ou voluntariado;

– Pelo cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar ou pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida;

– E ainda, os pedidos podem ainda ser apresentados por advogados, advogados estagiários e solicitadores, fora do exercício do mandato forense, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Orgânica da AIMA, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.

 

Reagrupamento Familiar:

  • Possibilidade de o cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresentar o respetivo pedido no sistema de informação de suporte à atividade da AIMA, I. P., o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.

 

Entrega do Título:

  • A indicação do local de entrega do título de residência será efetuada mediante comunicação remetida para a morada do titular indicada.
  • Passando o título de residência a ser sempre entregue presencialmente, nos serviços da AIMA, I. P., ao titular, ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.
  • São ainda estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa outras formas de entrega do título de residência e as condições de segurança exigidas para o efeito, devendo em todos os casos proceder-se à recolha e à confirmação dos respetivos dados biométricos.

 

 

 

 

Dra Ana Firmino

Advogada

 

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NOVO TURISMO DE LUXO EM PORTUGAL

Já tínhamos dado conta numa das nossas publicações que ao longo da última década, o nosso país tem sido um dos eleitos pelo mercado estrangeiro para visitar, investir e residir. É com imenso prazer que verificamos que essa tendência se mantém em 2024, em particular e com um aumento significativo, do mercado norte-americano. Uma das principais razões para este aumento, está de certa forma relacionado com o aumento das ligações áreas que foram criadas e algumas mantidas entre Portugal e o continente norte-americano.

O turismo em Portugal continua em alta e diariamente não param de chegar estrangeiros aos aeroportos portugueses. Estamos perante um novo “segmento de luxo”, onde se incluem cidadãos daquele País que visitam Portugal pela primeira vez.

Segundo o Instituto Nacional de Estatísticas, em junho, 81,7% dos passageiros desembarcados nos aeroportos portugueses eram estrangeiros, num total de 2,6 milhões. A seguir à Europa (que representa 68,9%), o continente norte-americano foi a segunda principal origem, concentrando 9% do total de passageiros desembarcados, verificando-se uma subida de 11,7% face a junho do ano passado. Um aumento que, de acordo com o secretário-geral da Laurel (Associação Portuguesa de Marcas de Excelência) é bom, porque o consumo médio de um americano é o dobro do de um europeu. Na prática, um americano pode gastar em média em Portugal entre dois ou três mil euros por dia. Estamos perante um novo turismo de luxo em Portugal que procura história e tradição.

Se anteriormente as principais razões pela escolha do nosso país se prendiam com a natureza, tradição, cultura, gastronomia, vinhos e clima, este novo segmento de luxo procura novas experiências, de preferência reais e autênticas. Procura o que é simples, orgânico e que devolve tradições e legados da sabedoria ancestral portuguesa, das nossas avós e bisavós, as tradições dos locais até aos dias de hoje.

Relativamente ao mercado norte-americano este procura conhecer a região, descobrir o destino, ter a experiência de caminhar com um pastor, de andar na praia e apanhar lapas com um pescador. Em especial, este mercado, que tem uma história muito mais pequena do que a nossa, pretende conhecer as nossas raízes e a origem das coisas, ou seja, conhecer o nosso património.

Com o surgimento e aumento deste tipo de procura, até o mercado hoteleiro se tem vindo a modificar e adaptar. Atualmente temos vindo a assistir a uma explosão de pequenas unidades hoteleiras independentes com uma carga de alojamento entre os 20 e os 50 quartos. São espaços que literalmente se diluem na autenticidade do local onde escolhem nascer ou reabilitar, porque na verdade é isto que estes hóspedes procuram. Aqui o conceito de luxo passa a ser o tempo, o silêncio, o sentir, o andar descalço, dar o real valor ao que diariamente não damos.

O World Travel & Tourism Council estima que o setor do turismo poderá contribuir este ano com 17,4% para o PIB nacional e que se verifique um aumento anual de 3,4% durante a próxima década, atingindo o setor um peso de 20,2% na economia até 2032.

Somos um país com quase 900 anos de história, de saber fazer. Portugal com tudo o que tem de bom, com o seu património, tem que conseguir fazer o seu caminho nas marcas de excelência e de luxo. Se Portugal for capaz de continuar a vender a sua originalidade com qualidade, o sucesso, esse é garantido.

 

Ana Pintor

Departamento de Comunicação

 

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Simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

No passado dia 8 de janeiro, foi publicado o Decreto Lei n.º 10/2024, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, conhecido por SIMPLEX.

 

Neste contexto, são alterados diversos diplomas legais, tais como o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU ), o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

 

Principais alterações:

 

1. Em matéria de urbanismo, procede-se à eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se, para o efeito, novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio: Casos em que são dispensadas licenças urbanísticas ou outros atos de controlo prévio, apenas havendo lugar à emissão de um parecer não vinculativo pelo município competente.

2. Simplificação dos procedimentos para obtenção de licenças urbanísticas:

  • Aprova-se, por um lado, um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, permitindo que o particular realize o projeto pretendido caso as decisões não tenham sido adotadas nos prazos devidos.
  • Por outro lado, elimina-se o alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas.
  • São também adotadas várias regras para que a contagem dos prazos seja mais transparente.
  • Adicionalmente, determina-se que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, considera-se que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução.
  • Alarga-se o prazo de validade da informação prévia favorável de um para dois anos, sem necessidade de solicitar prorrogações.
  • Permite-se que o prazo de execução das obras possa ser prorrogado sem os limites atuais, de apenas poder ocorrer uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial.

 

3. Adotadas medidas para impedir tratamentos injustificados e assimétricos: Prevê-se que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, não podendo, por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios, assim procurando harmonizar os procedimentos nos vários municípios do País. Além disso, impede-se que os municípios possam exigir documentos instrutórios adicionais face aos previstos na lei e em portaria especificamente destinada à identificação desses documentos. Assim, para efeitos de clarificação, é adotada uma lista não exaustiva de documentos que não podem ser exigidos, nem pela referida portaria nem pelos regulamentos ou pela prática dos municípios.

4. Utilização obrigatória da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos: Alguns municípios já dispõem das suas plataformas, pelo que poderão continuar a utilizar. Assim, esta plataforma permite, entre outras funcionalidades, apresentar pedidos online; consultar o estado dos processos e prazos; receber notificações eletrónicas; obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos; uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios; e uma novidade, que é a futura submissão de pedidos em formato Building Information Modelling (BIM), com automatização da verificação do cumprimento dos planos aplicáveis. Esta Plataforma será de utilização obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026.

5. São clarificados os poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio urbanístico, em especial no que diz respeito à emissão de licenças: Não compete ao município apreciar questões relativas ao interior dos edifícios ou matérias relativas às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.).

6. São eliminadas certas exigências excessivas em matéria de controlo prévio urbanístico, previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU): Por exemplo, elimina-se a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho; permite-se que possa existir um duche em casas de banho, em vez de banheiras; e viabiliza-se a utilização de soluções para cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through. Simultaneamente, aprova-se a revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026.

7. O pedido de licença de construção passa a poder englobar a ocupação do espaço público e a licença de construção abrangerá, nesses casos, a possibilidade de ocupação desse espaço na medida do que seja necessário para realizar a obra.

8. Eliminação da autorização de utilização e de outras formalidades:

  • É eliminada a autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização pela mera entrega de documentos, sem possibilidade de indeferimento. Já quando exista alteração de uso em obra não sujeita a controlo prévio, deve ser apresentada uma comunicação prévia com um prazo de 20 dias para o município responder, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização caso o município não responda.
  • Quanto às formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, são eliminadas, no momento da celebração do contrato, a exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade.

 

9. Simplificação em matéria de ordenamento do território: É simplificado o processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística.

 

Quando entram em vigor estas alterações e a quem se aplicam?

à As alterações introduzidas pelo decreto lei n.º 10/2024, entram em vigor a 4 de março de 2024, exceto as que já entraram em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2024 e que dizem respeito, nomeadamente à “eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos”; “ao alargamento do conjunto de operações urbanísticas consideradas de escassa relevância e consideradas isentas de licenciamento ou de comunicação prévia“; “as alterações ao RGEU”; “a redução das situações sujeitas a parecer prévio vinculativo do Património Cultural, I.P. ou das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional”; “a Eliminação da necessidade de autorização da assembleia de condóminos para a alteração do uso de frações autónomas para o uso de habitação” e aplicam-se a todos os procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor, salvo no que respeita à formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos.

 

Dra Sofia Távora Seruya

Advogada

 

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