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Criptomoedas – enquadramento legal e fiscalidade em Portugal

29 Março, 2021

A popularidade da bitcoin (criptomoeda) tem crescido em todo o mundo, sendo a moeda que mais valorizou em 2016 e 2017 comparando já com ouro enquanto activo de refúgio. Na verdade, no ano de 2020, o valor desta “moeda” aumento em, cerca de, 150%, estando a ser usada por diversos investidores como protecção contra a expectável desvalorização do dólar no período de retoma da economia. Cada vez mais as criptomoedas são consideradas como um investimento a ter em conta, tendo um elevado retorno financeiro (e correlativo risco financeiro associado). A Bitcoin não é a única criptomoeda que existe, mas é a mais antiga e a que tem mais peso no mercado, sendo o seu nome uma verdadeira marca identificativa da globalidade destes activos.

Projetada por Satoshi Nakamoto (pseudônimo do criador ou equipe de criadores das Bitcoin) a criptomoeda funciona como dinheiro virtual, feito através de códigos e não de papel. A Bitcoin é uma moeda online com tráfego de pagamento P2P (peer to peer), ou seja, ela não precisa de um servidor central intermediário, sendo controladas por um sistema interligado de bases de dados (peer-to-peer network) que guardam um registo de transações permanente (blockchain), protegendo a criptomoeda de falsificações ou roubos, bem como a identidade do seu titular.

Em Portugal, no passado mês de setembro, o Banco de Portugal (BdP) anunciou que passaria a assumir a supervisão das entidades que gerem ativos virtuais, ou criptomoedas, dando cumprimento à lei que transpõe a diretiva europeia sobre prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Assim o Banco de Portugal passa a ser responsável pelo registo das entidades que exerçam “serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias ou entre um ou mais ativos virtuais”, “serviços de transferência de ativos virtuais” e/ou “serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas”, informou a entidade, em comunicado.

O banco central esclarece, no entanto, que a sua atuação está circunscrita à prevenção dos crimes referidos, “não se alargando a outros domínios, de natureza prudencial, comportamental ou outra”.

Em 2018, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) já tinham feito diversos alertas para os riscos relacionados com as chamadas moedas virtuais, que podem ser consultados nos respetivos sites. Os especialistas na matéria aconselham a pesquisar estes ativos em sites que cumpram com a lei, estando registados junto do Banco de Portugal (não há ainda lista de entidades a consultar).

Apesar do exposto, são cada vez mais os investidores que pretendem entrar no segmento das criptomoedas. Um dos motivos pode relacionar-se com seu grande potencial de rentabilidade de curto prazo, apesar do risco, não deixando de ser um ativo financeiro que pode ser reavaliado no futuro. Ou seja, podemos vender estes ativos quando tiverem valorizado no mercado e assim obter retorno financeiro. Outra das vantagens poderá relacionar-se com a sua liquidez, ou seja, é possível trocar estas moedas por dinheiro líquido. Por fim, o fato de não estarem ainda sujeitas a nenhuma política ou controlo governamental eficiente pode ser encarado como uma mais valia para alguns, sendo que o seu valor é apenas influenciado pelas regras básicas de mercado de oferta e procura.

Em termos fiscais as cripomoedas não tem qualquer enquadramento legal em Portugal, no entanto existem algumas informações vinculativas emitidas pela Autoridade Tributária, a pedido de contribuintes específicos, que auferem este tipo de rendimentos. No momento a AT defendeu que estes rendimentos deveriam ser tributados em sede de IRS.

A AT defende que estes tipos de investimentos podem ser entendidos como rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro, devendo por isso os contribuintes nesta condição assinalar os mesmos no anexo J, aquando da entrega da declaração modelo 3 do IRS. Caso o contribuinte opte pelo não englobamento destes rendimentos, os mesmos serão tributados à taxa de 28% ou 35%. Caso opte pelo englobamento, tais rendimentos serão englobados nos restantes, sendo aplicada a taxa de acordo com o artigo 68.º do CIRS.

Não obstante, esta opinião (porque de uma opinião se trata) julgamos que a Autoridade Tributária e Aduaneira procura, por via administrativa, criar Lei nova.

A verdade é que esta realidade – a criptomoeda -, não parece ser enquadrável em qualquer das normas de incidência do Código do IRS (excepto se for a actividade profissional do contribuinte).

Assim, e sendo a determinação da incidência de impostos da competência exclusiva da Assembleia da República, os ganhos (não profissionais) resultantes de investimentos em criptomoeda deverão ser considerados como não sujeitos a tributação. Este é, pois, mais um factor a concorrer para a atractividade de Portugal para investidores.

Apesar destes pareceres até ao momento há uma falta de regulamentação específica e clara da tributação destes rendimentos, mas é provável que este fato seja alterado em breve, à semelhança do que aconteceu em França, por exemplo, em que esta questão foi definitivamente regulada. Por enquanto esta situação fiscal favorável, por falta de regulamentação, pode ser encarada como uma oportunidade para muitos investidores em criptomoedas.

 

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