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Novo Decreto-Lei – Obtenção de Vistos Gold

29 March, 2021

Foi publicado no passado dia 12/02/2021 o novo Decreto-Lei procede à oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis números 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Após muita discussão ao longo do ano passado e de ter sido aprovada uma alteração ao regime dos vistos Gold, ficámos agora a conhecer as novas regras publicadas pelo referido DL – decreto-lei 14/2021.

Resumo das principais alterações

No caso dos investimentos em imobiliário para fins habitacionais, ficam limitadas as concessões de títulos de residência por meio de uma atividade de investimento, às zonas dos territórios das Comunidades Intermunicipais do Interior (CIM’s), bem como, às Ilhas, nomeadamente Ilha da Madeira e dos Ilha dos Açores. Ficam excluídos assim os investimentos em imobiliário para turismo, comercio e serviços, que podem acontecer nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como, nas Comunidades Intermunicipais do Litoral, como até à presente data.

Sendo assim, não houve alteração aos valores de aquisição de imóveis, bem como, aos valores para aquisição e realização de obras de reabilitação urbana, que se destinem a habitação, continuando a possibilitar o acesso a este regime, mas apenas quando se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior. Em breve publicaremos as zonas “permitidas” para o investimento em imoveis com fins habitacionais, as quais também foram anexadas à presente Portaria.

Existiram também alterações ao nível dos montantes mínimos de investimento em algumas das opções já previstas na lei.

A possibilidade de pedir um Golden Visa através da transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros sofre um aumento, passando a ser possível fazê-lo pelo montante igual ou superior de 1,5 milhões de euros.

No mesmo sentido, o investimento em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional, passa a ser possível por um montante igual ou superior a 500.000,00 euros (anteriormente, 350.000,00 euros).

A possibilidade de adquirir unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional, passa a requerer um montante de investimento igual ou superior a 500.000,00 euros (anteriormente, 350.000,00 euros).

Por ultimo, esta revisão de valores afeta também a possibilidade de candidatura através de constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos, possível com um montante de investimento igual ou superior a 500.000,00 euros (anteriormente, 350.000,00 euros).

A partir de quando entram em vigor as novas alterações

O novo regime entra em vigor a 1 de janeiro de 2022 e é aplicável a todos os pedidos de Autorização de Residência para Investimento (ARI) requeridos após a sua entrada em vigor.

Este novo regime não afeta os processos em curso e que tenham sido aprovados ao abrigo da lei atualmente em vigor. Entendam-se os processos de renovação e os processos de concessão/renovação para reagrupamento familiar cujo investimento associado tenha sido concretizado até ao final do presente ano (ainda no período da lei atual).

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