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GOLDEN VISA CULTURAL

04 Maio, 2023

Desde 1 de julho de 2015 que a “transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional” é considerada como atividade de investimento elegível para efeitos de obtenção de um Golden Visa. O valor deste investimento pode ser reduzido em 20% (200 mil euros) quando seja efetuado em território (NUTS III) de baixa densidade.

Foi no ano de 2019 que os primeiros processos começaram a ser submetidos junto do GEPAC. O GEPAC é um serviço integrado da Administração Direta do Estado, a quem compete garantir o apoio técnico à formulação de políticas culturais, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, em articulação com a programação financeira, proceder ao acompanhamento e avaliação global de resultados obtidos, bem como assegurar o apoio jurídico e o contencioso, dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura. É precisamente o GEPAC – Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, que deve emitir uma declaração comprovativa do investimento no sector cultural.

O Despacho n.º 2360/2017, aprova o regulamento da emissão da declaração que atesta a transferência efetiva de capital para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento no setor cultural e estabelece as regras aplicáveis à emissão dessa declaração.

As entidades que candidataram atividades ao regime de autorização de residência por investimento (ARI), e que já obtiveram o devido enquadramento são, a saber:

  • Fundação de Serralves
  • Fundação Batalha de Aljubarrota
  • Fundação D. Luís I
  • Fundação Ricardo Espírito Santo Silva

 

Cada uma destas Fundações possui opções enquadráveis neste investimento:  desde projetos de restauro de peças e arte, passando por trabalhos de arqueologia, o exemplo de um concurso internacional de canto em ópera, filmes e exposições.

No caso de se verificar alguma transferência para a entidade responsável pela atividade, o investidor, ou seu representante, deve então solicitar a “b) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições no setor, atestando a natureza de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional “ conforme expresso no nº8 do art.º. 65D do Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de Setembro.

Para este efeito deve anexar ao requerimento, dirigido à Diretora Geral do GEPAC, os seguintes comprovativos:

  • Declaração da entidade beneficiária, devidamente identificada, confirmando o recebimento do investimento;
  • Cópia da Declaração, emitida pelo Ministério da Cultura, atestando a elegibilidade da entidade e da atividade alvo do investimento (facultada pela entidade beneficiária);
  • Evidência da transferência internacional e da transferência para a entidade beneficiária;
  • Declaração comprovativa do recebimento por parte da entidade beneficiária;
  • Evidência da nomeação do representante do investidor–procuração;
  • Identificação do investidor;
  • Identificação do representante.

 

Importa realçar a importância de se  estabelecer um compromisso com a entidade beneficiária do investimento no sentido de poder ser facultado ao investidor, ou seu representante, o relatório de execução ou monitorização da atividade, alvo de investimento, assegurando desta forma que, em caso de renovação de autorização de residência, possa comprovar o exigido  no nº 14 do artº 65-E daquele Decreto Regulamentar “  14 — Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar: a) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o investimento ou apoio realizado ou concedido; b) Declaração emitida pela entidade beneficiária, atestando a manutenção do investimento ou apoio realizado ou concedido”.

Face a recente proposta de Lei existente no âmbito do Programa Mais Habitação que contempla também as autorizações de residência através de uma atividade de investimento, existe a expetativa, ainda por confirmar, desta opção de investimento cultural continuar a ser possível para aqueles que procuram uma residência sem mudança efetiva para o nosso País.

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