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Regime excecional e temporário permite a revisão e aumento dos preços em contratos públicos

22 Junho, 2022

Desde dia 21 de Maio de 2022, e até ao final do presente ano, estará em vigor um regime excecional e temporário que contempla várias medidas de flexibilização de negociação dos contratos públicos.

Este novo regime, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, surge como uma resposta do legislador ao exponencial aumento dos custos dos materiais, matérias-primas, equipamentos e mão de obra, decorrente dos constrangimentos implicados pela pandemia de Covid-19, pela crise energética e pela guerra na Ucrânia.

O âmbito de aplicação deste regime visa todos os contratos públicos, em execução ou a celebrar, incluindo os contratos de empreitadas de obras públicas, bem como “com as necessárias adaptações, os contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, as categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade” e “os contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública”.

Entre as diversas medidas deste regime, destaca-se:

1) A possibilidade de o empreiteiro apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços sempre que determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento sofra um aumento de pelo menos 3% do preço contratual e a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.
2) Para além do regime extraordinário de revisão de preços, prevê-se ainda a possibilidade de o dono de obra aceitar a prorrogação do prazo de execução da empreitada.

Tal poderá suceder-se, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização ao empreiteiro, bastando que para o efeito o empreiteiro apresente um pedido, devidamente fundamentado, demonstrando que se verifica um atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de obtenção demateriais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não sejam imputáveisao empreiteiro.

3) Ademais, prevê-se ainda que, numa fase pré-contratual, as entidades adjudicantes possam proceder à adjudicação de propostas com preço superior ao preço base do procedimento.
4) Finalmente, prevê-se que as revisões de preços sejam suportadas por verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial, sem prejuízo de eventuais reforços a realizar nos termos gerais aplicáveis.

A proatividade do legislador na concretização destas medidas não pode deixar de ser aplaudida, por mostrar-se essencial para garantir a continuidade da execução dos contratos e o consequente desenvolvimento do país.

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