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Regulamento n.º 603/2021 do IMPIC, I.P.

21 Setembro, 2021

Procedimentos a adotar no combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no setor imobiliário

O Regulamento n.º 603/2021 do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), referente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor imobiliário, entrou em vigor no passado dia 5 de julho de 2021, e trouxe algumas alterações que merecem ser analisadas.

Este Regulamento, aprovado pelo Conselho Diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), revoga o Regulamento n.º 276/2019, de 26 de março e cria um conjunto de novas obrigações para todas as entidades que exerçam atividades imobiliárias em Portugal, aqui se incluindo, nomeadamente, as que se dediquem à compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, ao arrendamento de imóveis, à promoção imobiliária e à mediação imobiliária.

Grande parte das disposições deste novo diploma mantém as regras que já se encontravam em vigor.

Desta forma, mantêm-se em vigor a maioria dos procedimentos de identificação e diligência de clientes, incluindo a obrigatoriedade de recolha de elementos de identificação de clientes da transação imobiliária, ou seus representantes, quando estabeleçam relações de negócio ou efetuem transações ocasionais de montante igual ou superior a € 15.000,00 (quinze mil euros).

Para além disso, as entidades obrigadas continuam a ter de comunicar ao IMPIC a data de início de atividade e os elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham, bem como os elementos relativos a contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Mantêm-se também em vigor os deveres estabelecidos, nomeadamente, o dever de controlo[1], de identificação e diligência[2], de conservação[3] e de formação[4].

[1] Segundo o dever de Controlo, as entidades obrigadas têm de criar, manter e monitorizar as políticas e procedimentos adequados à gestão dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

[2] Segundo o dever de Identificação e Diligência, as entidades obrigadas devem identificar todos os seus clientes, contrapartes e beneficiários efetivos, disponibilizando-os às entidades de supervisão e às autoridades judiciárias sempre que necessário.

[3] Segundo o dever de Conservação, as entidades obrigadas devem conservar toda a documentação relativa ao processo de identificação dos clientes, bem como cópias das comunicações às autoridades judiciárias e às autoridades de supervisão e comprovativos das análises de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo efetuadas.

[4] Segundo o dever de Formação, as entidades obrigadas devem disponibilizar formação na área da prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo aos seus colaboradores.

Em termos temporais:

(i)  a identificação do cliente continua a dever ser realizada antes do estabelecimento da relação do negócio e;

(ii)  as imobiliárias continuam a ter de manter, por sete anos, um registo escrito das informações recolhidas que permitam identificar operações suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

Sem prejuízo, existem algumas alterações relevantes, que são agora trazidas por este novo Regulamento n.º 603/2021, a saber:

a) Uma das alterações mais significativas reside na periodicidade das comunicações das transações imobiliárias ao IMPIC. Segundo o disposto no novo artigo 20.º (Comunicação de elementos de transação imobiliária e de contrato de arrendamento), as comunicações deixam de ser semestrais e passam a ser reportadas trimestralmente, até ao final do trimestre seguinte.

b) Para além o exposto, existe uma ampliação das obrigações das entidades obrigadas, que, para além de terem de recolher os elementos de identificação para os negócios de montante igual ou superior a € 15.000,00, passam agora a ter o dever de identificação e diligência de todos os Clientes, independentemente do valor do negócio, sempre que suspeitem que a transação possa estar relacionada com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo ou quando tenham dúvidas sobre a veracidade dos dados de identificação fornecidos pelos Clientes.

c) Finalmente, é ainda realizada uma harmonização em matéria do responsável pelo cumprimento normativo, passando a estabelecer-se que é necessário designar um responsável, independentemente do tipo societário, apenas quando o “número de colaboradores nas áreas comercial ou administrativa seja superior a cinco”.

Estas alterações conduzem, necessariamente, a um aumento e alargamento dos deveres e encargos das entidades imobiliárias, aconselhando-se que sejam rapidamente adaptados os procedimentos já existentes, uma vez que, conforme explanado, as alterações trazidas por este Regulamento já se encontram em vigor, produzindo efeitos na nossa ordem jurídica.

A informação veiculada na presente nota informativa é prestada de forma geral e abstrata, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico adequado para a resolução de casos específicos. Caso pretenda esclarecimentos adicionais por favor contacte-nos através dos meios disponíveis.

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