Durante o mês de agosto, foi publicado o Decreto-Lei que promove a revisão do regime jurídico aplicável às Sociedade de Investimento mobiliário para Fomento da Economia (SIMFE).
As SIMFE foram criadas em agosto de 2016 com o objetivo de proporcionar às PME (Pequenas e Médias Empresas) o acesso a financiamento em mercado de capitais e o consequente alargamento da sua base de financiadores.
Contudo, a conceção destes veículos como organismo de investimento coletivo comum, com as inerentes obrigações associadas a esta natureza de veículo investimento, revelaram-se um obstáculo demasiado grande ao seu sucesso.
Assim, e com vista a ultrapassar os constrangimentos que impediram o sucesso destes veículos passam os mesmos a ter, agora a natureza de sociedade de investimento alternativo especializado.
De igual modo, as ações representativas do seu capital social podem se admitidas a negociação em sistema de negociação multilateral.
No que se refere à sua atuação, passa-se a permitir que o investimento em empresas elegíveis se concretize através de créditos.
Para este efeito, uma parcela não inferior a 50% do investimento deve ser aplicada em empresas elegíveis que:
- a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, ou empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps na aceção do Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação;
- b) Empresas emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral que, no último ano civil, tenham tido uma capitalização bolsista média inferior a € 100 000 000.
Deve, ainda, ser salientado que com exceção do primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, a SIMFE não pode investir mais de 30% dos seus ativos em ativos emitidos por uma única empresa elegível ou por várias empresas elegíveis em relação de grupo, ou em créditos detidos sobre uma única empresa elegível. A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a 30% dos ativos detidos
Por fim, com a alteração da natureza destes veículos de investimento passar-lhes-á a ser aplicável o regime jurídico e fiscal dos fundos de capital de risco.
O regime agora alterado torna-se mais flexível e atrativo. Além disso, com este regime revisto, assegura-se a dinamização do mercado de capitais com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas.
Espera-se, pois, que as alterações agora introduzidas tenham o efeito dinamizador pretendido e que as empresas possam, de facto, e sem custos de contexto significativos, aceder ao financiamento que pode ser proporcionado por estes veículos.
Por fim, uma nota para o facto de as alterações e simplificações introduzidas não serem aptas a facilitar e permitir a que as Autarquias utilizem também estes novos veículos de investimento.
A Martínez-Echevarría Ferreira & Rivera tem ao seu dispor profissionais com a capacidade técnica para o ajudar a encontrar a solução que melhor se adequa à sua situação pessoal, profissional ou empresarial de forma a que possa estruturar devidamente, económica, regulatória e fiscalmente, a sua atividade.
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