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Visto de estada temporária vocacionado para Nómadas Digitais

21 Setembro, 2022

No passado dia 25 de agosto de 2022, entrou em vigor a nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de Portugal, e que introduziu a este Regime várias disposições que simplificam os procedimentos de acesso aos vistos de entrada em Portugal e autorizações de residência.

No âmbito das disposições referidas acima, foi criado um Visto de residência para o exercício profissional prestado de forma remota para fora do território nacional. Enquadrando-se no regime dos vistos de estada temporária. Este novo regime jurídico, de trabalhadores remotos, também denominados de Nómadas Digitais, permite o acesso a um visto de estada temporária, para poder, de forma remota, quer pessoas singulares quer pessoas coletivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, trabalhar de forma subordinada, ou seja, para outrem, ou de forma independente, por conta própria.

Enquanto o visto de residência se destina a permitir ao seu titular a entrada em território português, com o fim de solicitar uma autorização de residência, habilitando-o a permanecer no país por um período de quatro meses, o visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano, e é concedido pelo tempo da duração da permanência do titular do visto em Portugal.

O referido visto destina-se a cidadãos estrangeiros de Estados Terceiros ou apátridas. Quer isto dizer que não se aplica a cidadãos de Estado membro da União Europeia, nem de Estado membro parte da convenção de aplicação do acordo Schengen, nem a de Estado terceiro com o qual a União Europeia tem acordo de livre circulação. Por outro lado, o candidato não pode residir em Portugal na qualidade de refugiado, beneficiário de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção temporária, nem nacionais de Estados terceiros, membros da família de cidadão português ou, de cidadão estrangeiro abrangido por algum dos mencionados supra.

Dito isto, para que um cidadão seja elegível, primeiramente deverá satisfazer as condições gerais de entrada em território nacional e posteriormente os requisitos específicos e obrigações legais a considerar, a saber:

. Ser titular do visto válido de estada temporária

. Apresentar-se num posto de fronteira e solicitar a entrada da no território nacional

. Possuir meios de subsistência para a estada e para a viagem de volta ao seu país

. Deve ainda ser portador de um boletim de alojamento, isto para que possa haver um controlo de cidadãos estrangeiros em Portugal, se residir em estabelecimento hoteleiro, este tem a obrigação de realizar o registo em 3 dias

. Quando o cidadão entre por fronteira não sujeita a controlo, é obrigatório declarar a sua entrada perante os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo máximo de 3 dias úteis.

Salienta-se ainda, que os imigrantes que sejam nacionais dos países que fazem parte da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) terão algumas facilidades para obter este modelo de visto. Será dispensado o parecer do SEF e os próprios órgãos competentes para a emissão do visto consultarão as bases de dados no SIS (o Sistema de Informação Schengen), que armazena dados para garantir a segurança dos países.

Poderá haver prorrogação da permanência do visto temporário, no caso de trabalhador dependente, com existência de contrato de trabalho, no caso de trabalhador independente, sempre que exista manutenção das condições que permitiram a concessão do mesmo, para além disso, deve também possuir um seguro de saúde. A duração inicial prevista será de até um ano, podendo ser superior conforme indicado.

Os vistos em causa são concedidos no estrangeiro, para um determinado país, que neste caso é Portugal, ou seja, será somente válido em território português. Os processos são tramitados pelos postos consulares e secções consulares que concedem este tipo de vistos, podendo os mesmos solicitar pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.

A presente lei entra em vigor no corrente mês, mais precisamente no dia 24 de setembro (30 dias após a publicação). Aguardamos a publicação de todas as regras e demais procedimentos necessários.

A Sociedade tem acompanhado vários processos de estabelecimento de residência de trabalhadores remotos em Portugal, no âmbito dos vários tipos de vistos de obtenção de autorização de residência temporária existentes no nosso País.

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