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Alteração de medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença Covid-19

06 Julho, 2022

Foi publicado no passado dia 30 de junho, o Decreto-Lei n.º 42-A/2022, que procedeu à alteração de algumas medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença Covid-19, designadamente: à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020 de 7 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, à alteração ao Decreto-Lei n.º 22-C/2021 de 22 de março e, por fim, à trigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

No início da pandemia, com todas as limitações à livre circulação de pessoas que já conhecemos, o governo português, à semelhança da maioria dos executivos estrangeiros, optou pela prorrogação dos prazos de validade dos mais diversos documentos, de entre os quais se destacam, neste novo diploma, os atestados médicos de incapacidade multiúso e os vistos e documentos relativos à permanência em território nacional.

 

Resumo das principais alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os Vistos

De todas estas alterações, é-nos especialmente cara a alteração ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março no que diz respeito à prorrogação dos prazos de validade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado desde a data de entrada em vigor do referido Decreto-Lei, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.

Todos os vistos cuja validade tenha expirado a partir do dia 14 de março de 2020, permanecem válidos até ao dia 31 de dezembro de 2022. Data até à qual tem de ser feito o agendamento no SEF para renovação. Caso só seja possível agendamento para data posterior a 31 de dezembro do presente ano, o documento é válido até à data da efetiva renovação. Chamamos a atenção para que cabe ao titular do visto fazer prova de que já procedeu ao pedido de agendamento, podendo, em ocasião de controlo de fronteiras ser solicitado pelas autoridades o referido comprovativo.

 

As restantes alterações

O Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho, procede, com a alteração do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, à prorrogação, à semelhança do que ocorre quanto aos vistos e restantes documentos relativos à permanência em território nacional, do prazo de validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, com as seguintes especificidades: primeiramente, quanto aos atestados médicos cuja validade tenha expirado em 2019 e 2020, esta prorroga-se até 31 de dezembro de 2022; por outro lado, relativamente aos atestados médicos cuja validade tenha expirado em 2021 e 2022, esta é prorrogada até 31 de dezembro de 2023.

O Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho vem prorrogar, ainda, até 30 de setembro de 2022, a atribuição de subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, nas condições anteriormente previstas, que sejam infetados pelo vírus da Covid-19.

Determina-se ainda a prorrogação da linha de financiamento ao setor social e do mecanismo que permite compensar a redução da procura relativamente ao setor dos impostos até 31 de dezembro de 2022.

Também é alargado até 31 de dezembro de 2022 o prazo para processamento de faturas eletrónicas para as micro, pequenas e médias empresas e entidades públicas cocontratantes.

Por fim, mantém-se a dispensa de proceder à devolução dos manuais escolares no final do ano letivo 2021/2022 para os alunos do 1.º Ciclo do ensino básico, e prorroga-se o prazo de validade dos títulos de utilização privativa dos recursos hídricos.

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