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Balcão do Arrendatário e do Senhorio Portaria 49/2024 de 15 de fevereiro

A Lei da Habitação (Lei 56/2023, de 6 de Outubro) veio aprovar alterações legislativas em matéria de Arrendamento Urbano propondo-se o Governo a implementar medidas de apoio ao arrendamento. Surge, nesta senda, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (de ora em diante, BAS) que é regulamentado pela Portaria n.º 49/2024, em vigor desde 16 de Fevereiro de 2024.

O Balcão do Arrendatário e do Senhorio propõe-se a oferecer uma resposta mais eficiente aos atritos recorrentes das relações entre arrendatários e senhorios, assegurando o cumprimento dos direitos e deveres de cada uma das partes.

Esta nova secretaria judicial apresenta-se como uma alternativa aos tribunais comuns que concentra, num único balcão, a competência tanto para a receção, como para a tramitação do procedimento especial de despejo e do procedimento de injunção em matéria de arrendamento.

O BAS vem suceder ao Balcão Nacional do Arrendamento e ao Sistema de Injunção em Matéria do Arrendamento, promovendo desta forma a tramitação mais célere e eficiente dos seguintes procedimentos:

O Procedimento Especial de Despejo:

É um meio que se destina a efetivar a cessação do arrendamento nas situações em que o arrendatário não desocupa o imóvel na data fixada pela lei ou convencionado com o senhorio. Também, serve para solicitar judicialmente o pagamento de rendas não pagas.

Este mecanismo serve a todas as formas de cessação dos contratos de arrendamento seja por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário, bem como à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda ou por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas.

É, em relação ao não pagamento de rendas, que o BAS apresenta a alteração mais significativa quando comparado aos seus antecessores. É agora estabelecido que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.) deverá assegurar ao senhorio o pagamento das rendas.

De notar que, para recurso a esta via é essencial a existência de um contrato na forma escrita e comprovativo do respetivo imposto selo.

Cabe-nos ainda referir que, o valor em taxas de justiça será de até 51 Euros caso o valor da ação seja superior a 30.000,00 Euros (note-se que, o valor da ação corresponde ao valor da renda de dois anos em meio acrescido do valor das rendas em dívida).

Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento:

É o meio processual adequado quando se pretende efetivar os direitos do arrendatário, em especial para o pagamento de compensação nas situações em que substituiu o senhorio no dever de execução de obras (urgentes ou não) e correção de deficiências do locado.

Assim, serve as seguintes situações (veja-se o Artigo 15º-T da Lei 6/2006-NRAU):

  • Pagamento de compensação por execução de obras em substituição do senhorio
  • Pagamento de compensação por execução de obras em substituição do senhorio nos casos de reparações urgentes
  • Cessação de atividades que possam pôr em risco a saúde do inquilino
  • Correção de deficiências que causem risco para a saúde ou segurança de pessoas ou bens
  • Correção de impedimento da fruição do local arrendado

Após a apresentação do requerimento- através do BAS, contando que não é pelo senhorio deduzida oposição, e, após ultrapassado o prazo de 15 dias a contar da notificação do requerimento, o BAS atribui ao requerimento força de título executivo, apondo-lhe fórmula executória.

O Balcão do Arrendatário e do Senhorio prevê que, em ambas as situações, só haja lugar à distribuição para o tribunal competente, isto é, só há recurso à via judicial, se alguma das partes deduzir oposição. Promovendo-se, desta forma, uma resolução mais célere e com menores custos dos litígios, e consequentemente um funcionamento mais ágil do mercado do arrendamento.

Fica, ainda assim, uma nota em jeito de conclusão, sublinhando que, a Portaria não aprovou mudanças significativas quanto ao regime que já vigorava, sendo o único aspeto merecedor de atenção o pagamento das rendas ao senhorio pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.).

Dra. Joana Belchior Dias

Advogada

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Balcão do Arrendatário e do Senhorio Portaria 49/2024 de 15 de fevereiro

 

A Lei da Habitação (Lei 56/2023, de 6 de Outubro) veio aprovar alterações legislativas em matéria de Arrendamento Urbano propondo-se o Governo a implementar medidas de apoio ao arrendamento. Surge, nesta senda, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (de ora em diante, BAS) que é regulamentado pela Portaria n.º 49/2024, em vigor desde 16 de Fevereiro de 2024.

O Balcão do Arrendatário e do Senhorio propõe-se a oferecer uma resposta mais eficiente aos atritos recorrentes das relações entre arrendatários e senhorios, assegurando o cumprimento dos direitos e deveres de cada uma das partes.

Esta nova secretaria judicial apresenta-se como uma alternativa aos tribunais comuns que concentra, num único balcão, a competência tanto para a receção, como para a tramitação do procedimento especial de despejo e do procedimento de injunção em matéria de arrendamento.

O BAS vem suceder ao Balcão Nacional do Arrendamento e ao Sistema de Injunção em Matéria do Arrendamento, promovendo desta forma a tramitação mais célere e eficiente dos seguintes procedimentos:

O Procedimento Especial de Despejo:

É um meio que se destina a efetivar a cessação do arrendamento nas situações em que o arrendatário não desocupa o imóvel na data fixada pela lei ou convencionado com o senhorio. Também, serve para solicitar judicialmente o pagamento de rendas não pagas.

Este mecanismo serve a todas as formas de cessação dos contratos de arrendamento seja por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário, bem como à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda ou por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas.

É, em relação ao não pagamento de rendas, que o BAS apresenta a alteração mais significativa quando comparado aos seus antecessores. É agora estabelecido que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.) deverá assegurar ao senhorio o pagamento das rendas.

De notar que, para recurso a esta via é essencial a existência de um contrato na forma escrita e comprovativo do respetivo imposto selo.

Cabe-nos ainda referir que, o valor em taxas de justiça será de até 51 Euros caso o valor da ação seja superior a 30.000,00 Euros (note-se que, o valor da ação corresponde ao valor da renda de dois anos em meio acrescido do valor das rendas em dívida).

Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento:

É o meio processual adequado quando se pretende efetivar os direitos do arrendatário, em especial para o pagamento de compensação nas situações em que substituiu o senhorio no dever de execução de obras (urgentes ou não) e correção de deficiências do locado.

Assim, serve as seguintes situações (veja-se o Artigo 15º-T da Lei 6/2006-NRAU):

  • Pagamento de compensação por execução de obras em substituição do senhorio
  • Pagamento de compensação por execução de obras em substituição do senhorio nos casos de reparações urgentes
  • Cessação de atividades que possam pôr em risco a saúde do inquilino
  • Correção de deficiências que causem risco para a saúde ou segurança de pessoas ou bens
  • Correção de impedimento da fruição do local arrendado

Após a apresentação do requerimento- através do BAS, contando que não é pelo senhorio deduzida oposição, e, após ultrapassado o prazo de 15 dias a contar da notificação do requerimento, o BAS atribui ao requerimento força de título executivo, apondo-lhe fórmula executória.

O Balcão do Arrendatário e do Senhorio prevê que, em ambas as situações, só haja lugar à distribuição para o tribunal competente, isto é, só há recurso à via judicial, se alguma das partes deduzir oposição. Promovendo-se, desta forma, uma resolução mais célere e com menores custos dos litígios, e consequentemente um funcionamento mais ágil do mercado do arrendamento.

Fica, ainda assim, uma nota em jeito de conclusão, sublinhando que, a Portaria não aprovou mudanças significativas quanto ao regime que já vigorava, sendo o único aspeto merecedor de atenção o pagamento das rendas ao senhorio pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.).

 

Dra. Joana Belchior Dias

Advogada

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Atualização das Condições de Trabalho dos Trabalhadores Administrativos

A Portaria n.º 128/2024, publicada no passado dia 2 de abril de 2024, vem proceder à sexta alteração da Portaria 182/2018, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos que não se encontrem abrangidos por regulamentação coletiva específica.

Sendo aplicável a mais de 104 mil trabalhadores administrativos que desempenhem funções em setores ou ramos de atividade para os quais não haja uma associação de empregadores constituída, a Portaria vem prever uma atualização da tabela salarial (um acréscimo de 7,89%) para todos os níveis da tabela de remunerações mínimas mensais e, bem assim, do valor das diuturnidades.

Não obstante as alterações previstas na referida Portaria terem entrado em vigor no dia 7 de Abril de 2024, importa notar que o diploma tem efeitos retroativos a 1 de Março de 2024.

Ainda que tenha havido oposição por parte da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, da Confederação Empresarial de Portugal e da Confederação dos Agricultores de Portugal, por considerarem que o acréscimo de 7,89% teria maior repercussão junto das organizações não governamentais e sem fins lucrativos e, ainda, que se revelaria contraproducente considerando a atual conjuntura económica, considerou-se que o aumento seria justificável por passar a equivaler ao valor atual da remuneração mínima mensal garantida.

Como justificativo para o aumento previsto foi invocada a persistência da inflação e as suas consequências no atual contexto económico e social, bem como a continuação da promoção de um trabalho mais digno e de um crescimento económico mais consistente.

Por fim, é de realçar que a Portaria apenas é aplicável no território continental, sendo a atribuição de portarias de condições de trabalho nas Regiões Autónomas uma competência pertencente aos respetivos Governos Regionais.

Dra. Rita Maria Rodrigues

Advogada Estagiária

Entendemos a comunicação como a expressão da proximidade, de forma consistente. Por esse motivo, fornecemos informações sobre uma ampla gama de tópicos. Para qualquer esclarecimento, por favor contacte-nos através dos canais habituais e encaminhe o seu assunto para o Departamento de Comunicação.

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Prorrogação da Validade dos Títulos de Proteção Temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia

A 24 de Fevereiro de 2024 completaram-se dois anos de guerra entre a Ucrânia e a Rússia. Desde que se iniciou o conflito armado, houve lugar a um movimento migratório, da Ucrânia e em larga escala, para vários países e de entre os quais, Portugal.

 

O Governo Português, ciente da crise humanitária decorrente do conflito, definiu critérios específicos para concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, mediante Resolução do Conselho de Ministros.

 

Não só por causa da guerra, mas também devido à reestruturação do sistema Português de controlo de fronteiras, vem o Governo, também mediante Resolução do Conselho de Ministros em vigor desde dia 01 de Março de 2024, prorrogar novamente a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia, nomeadamente até ao dia 31 de Dezembro de 2024.

 

Como consequência e para os efeitos da atribuição e prorrogação destes títulos, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I.P.) não exige a apresentação do certificado de registo criminal, procedendo à sua consulta através do Sistema de Informação Schengen e mediante bases de dados relevantes, junto das entidades competentes.

 

Também no âmbito do pedido de atribuição destes títulos de Proteção Temporária, a AIMA, I.P. comunicará a declaração comprovativa do respetivo pedido, com o intuito de serem atribuídos automaticamente ao requerente os números de identificação de segurança social, de identificação fiscal e do Serviço Nacional de Saúde.

 

 

Dra Daniela Costa, Advogada

Dra Marta Santos, Advogada Estagiária

 

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