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PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE DE VISTOS E AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA – DECRETO-LEI N.º 41-A/2024 DE 28 DE JUNHO

Os atrasos na tramitação dos procedimentos de renovação e prorrogação de documentos para estrangeiros residentes em Portugal, pela Administração Pública, têm causado impactos negativos significativos na vida profissional e familiar destes, bem como no acesso a serviços públicos essenciais.

Vários fatores têm contribuído para esses atrasos:

  • O processo prolongado e desorganizado de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
  • Os efeitos da pandemia de COVID-19 que, inicialmente, desaceleraram os processos administrativos; e,
  • Mais recentemente, a incapacidade da Agência para a Imigração Migrações e Asilo (AIMA) de gerir e controlar eficazmente o aumento no volume de casos pendentes.

 

Atendendo a este contexto, e pela especial incapacidade de garantir neste momento um mecanismo adequado para a renovação dos Títulos de Residência, o Governo português, no passado dia 25 de junho de 2024, aprovou a prorrogação por mais um ano da validade dos referidos documentos.

Em conformidade com a decisão governativa, a 28 de junho de 2024 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 28 de junho, diploma que surge com o objetivo de aliviar a carga administrativa atual e garantir tempo aos serviços de migração por forma a que os mesmos se consigam reorganizar, melhorando a sua eficiência no tratamento das solicitações dos cidadãos estrangeiros.

Principais Disposições do Decreto-Lei n.º 41-A/2024 – quanto à alteração  do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março:

  • Prorrogação de validade até 30 de junho de 2025:

Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2025.”.

  • Disposições para após 30 de junho de 2025:

Além disso, tal como anteriormente decretado, a prorrogação inclui a possibilidade de que Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2025, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.”.

 

Mariana Antunes Silva

Advogada

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Modernização e Simplificação dos Procedimentos Administrativos adotados pela AIMA, I.P. (Manifestações de Interesse Pendentes)

 

Com a criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I.P.), visou-se uma restruturação do sistema português de controlo de fronteiras e concessão de autorizações de residência, o que se traduziu em alterações legislativas, e na adoção de novos procedimentos para obtenção de autorização de residência em Portugal por parte de cidadãos estrangeiros.

Por conseguinte, pretendeu-se a modernização e simplificação dos procedimentos administrativos, com o propósito de possibilitar uma resposta mais célere aos pedidos recebidos pela AIMA, estipulando-se, assim, requisitos que conferem maior segurança relativamente à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional.

O novo procedimento será aplicável a todos os cidadãos estrangeiros que tenham apresentado, até ao dia 30 de abril de 2023, uma manifestação de interesse no portal SAPA – Sistema Automático de Pré-Agendamento.

Para este efeito, será enviado pela AIMA, aos Requerentes que se enquadrem na condição suprarreferida, um e-mail com instruções, de forma a poderem proceder à alteração da palavra-passe no portal e, por conseguinte, terem acesso à nova plataforma.

Através deste portal (SAPA), com a sua nova configuração e com os seus novos acessos, o Requerente terá de solicitar um Documento Único de Cobrança (DUC), que indicará o valor da taxa a pagar, e as respetivas instruções para pagamento, o qual deverá ser efetuado no prazo de dez dias após a data de emissão do DUC.

Caso não proceda ao pagamento do DUC dentro do prazo legal suprarreferido, o Requerente será ainda notificado, via postal, para sua a morada constante no registo de residentes da AIMA, I.P. e que declarou na manifestação de interesse, de modo a que proceda ao pagamento da taxa no prazo de quinze dias úteis.

Nos 20 dias úteis seguintes à realização do pagamento, a AIMA irá proceder ao envio de uma proposta de agendamento para o Requerente, na qual indicará a data, hora e local.

Antes da data de realização do agendamento, a AIMA enviará as instruções necessárias ao Requerente para proceder à submissão, de forma correta, da documentação devidamente atualizada referente ao seu processo.

 

Dra Daniela Costa – Advogada

Dra Marta Santos – Advogada Estagiária

 

Entendemos a comunicação como a expressão da proximidade, de forma consistente. Por esse motivo, fornecemos informações sobre uma ampla gama de tópicos. Para qualquer esclarecimento, por favor contacte-nos através dos canais habituais e encaminhe o seu assunto para o Departamento de Comunicação.

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Reconhecimento de assinaturas no Contrato-Promessa de compra e venda de bem imóvel, assinado entre duas partes

Um dos contratos mais característicos do direito imobiliário é o Contrato-Promessa de Compra e Venda de bem imóvel, o qual assume especial relevância quando as partes entram em acordo sobre os pressupostos da alienação do bem em causa.

 

Este contrato visa definir condições e especificidades do negócio, tais como, nomeadamente, o preço, o bem em causa, os prazos relevantes, garantias e a entrega das chaves (traditio rei).

 

No caso da promessa de compra e venda de um bem imóvel a lei é clara no que concerne aos seus requisitos subjacentes, particularmente, no que diz respeito à forma a adotar, o que significa que o contrato-promessa, só será válido, caso se encontre devidamente assinado por ambas as partes que o vinculam e com as respetivas assinaturas reconhecidas.

 

No que diz respeito às assinaturas apostas no documento, o artigo 410.º do Código Civil Português, que sucedeu ao famoso “Código de Seabra” e o qual entrou em vigor a 1 de Junho de 1967, e cuja previsão, em causa, surge depois no ano de 1980, dispõe no seu número 3, o seguinte:

“(…) 3 – No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respetiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte. (…)”

 

Ora, resulta claro que o legislador pretendeu garantir, com elevadíssimo grau de inequivocidade: 1) A identidade e poderes dos signatários e 2) A existência de documentação essencial à concretização do negócio final.

 

Um dos objetivos desta norma, é o de impedir que sem conhecimento do promitente comprador, seja objeto do negócio um imóvel, que não tenha licença ou impedir a chamada “construção clandestina”.

 

A falta deste reconhecimento de assinaturas, acarreta consequências jurídicas, neste caso sob a forma de invalidade (denominada mista), no entanto, a mesma poderá vir a ser sanada posteriormente com a obtenção, a título de exemplo, da licença de construção ou habitação.

 

Neste termos, a jurisprudência é unânime, no que concerne ao artigo 410º, nº 3, do Código Civil, o qual “(…) estabelece uma norma de carácter imperativo que visa  tutelar, em especial, a posição do promitente comprador, atenta a ordem de grandeza dos interesses patrimoniais envolvidos, obrigando ao reconhecimento presencial de assinaturas (devidamente autenticado) no texto que formaliza o contrato promessa como forma de sensibilização e consciencialização, pela sua solenidade, para a importância do ato e para o dever do subscritor de atentar, com toda a seriedade e rigor, em todo o clausulado a que se está dessa forma a vincular (e que na esmagadora maioria dos casos é (pré)elaborado e proposto pelo promitente vendedor)”.

 

Muitas vezes e na vida prática é comum as partes questionarem sobre a possibilidade introduzir uma cláusula de exclusão daquele pressuposto e que as impediria posteriormente de arguir a nulidade do contrato, contudo, é importante verificar a validade (e consequências) deste tipo de cláusulas.

 

Ora, segundo a mesma jurisprudência, supra mencionada, “(…) sendo o segmento da norma em causa de cariz imperativo e de interesse público, nada vale a inclusão no texto do contrato promessa de uma cláusula, pretensamente consensual, que se propõe produzir o efeito prático contraditório de tornar não obrigatória uma formalidade que a lei expressamente impõe como tal. IV – A cominação, na mesma cláusula, de que tal invocação de nulidade constituirá automaticamente uma conduta qualificável como abuso de direito é completamente descabida, na medida em que tal figura jurídica, de previsão genérica, depende absoluta e decisivamente da análise concreta e casuística de todas as particularidades da conduta de cada um dos contraentes, não sendo generalizável, de forma abstracta, com base no funcionamento cego de uma qualquer cláusula contratual. V – Pelo que é nula, nos termos do artigo 220º, do Código Civil, a cláusula contratual de contrato promessa que estipula a renúncia de qualquer dos promitentes a invocar a nulidade prevista no artigo 410º, nº 3, do Código Civil. (…)”

 

Não obstante, é considerado abuso de direito, um caso em que as partes prescindem da referida formalidade (do reconhecimento das assinaturas), mas aceitam as condições do negócio, nunca tendo arguido a validade do contrato ao longo dos meses que se seguiram à assinatura do mesmo e apenas o fazendo por lhes convir para uma determinada causa.

 

Finalmente, importa esclarecer que, pese embora as introduções legislativas que resultam do novo pacote legislativo, denominado SIMPLEX, no que diz respeito ao urbanismo e nomeadamente, à eliminação da obrigação da apresentação da autorização de utilização nos atos de transmissão de propriedade de prédios urbanos, o referido n.º 3, do artigo 410.º do Código Civil, mantem-se em vigor, nos mesmos termos, não tendo sido prevista nenhuma adaptação ou exclusão.

 

Pelo que, continua a ter que ser apresentada a licença de utilização ou de construção, para o ato do reconhecimento de assinaturas num contrato-promessa de compra e venda de um imóvel.

 

Sofia Távora Seruya, Advogada

 

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VISTO START UP PORTUGUÊS

O programa português de visto para start-ups oferece uma oportunidade única para indivíduos de qualquer país, exceto residentes do Espaço Schengen, que desejam mudar-se para Portugal e desenvolver as suas start-ups. Este programa, gerido pelo IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação) em conjunto com incubadoras de negócios, permite que até cinco pessoas se candidatem como equipa, com a possibilidade de estender a residência por cinco anos e, eventualmente, obter a cidadania portuguesa findo este período de residência. O processo de candidatura é completamente online e simplificado, com requisitos mínimos, incluindo a demonstração de uma ideia inovadora e tecnológica, disponibilidade financeira e um plano de negócios.

Portugal é um destino ideal uma vez que, tem um custo de vida relativamente baixo, clima ameno, oferece segurança, a hospitalidade dos portugueses, paisagens naturais deslumbrantes e a liberdade de viajar pelos países do Espaço Schengen. Além disso, Portugal permite a dupla cidadania e oferece um dos cinco passaportes mais fortes do mundo, com acesso a 186 países sem necessidade de visto.

Os participantes do programa devem cumprir certos requisitos, como ter mais de 18 anos, possuir educação superior ou qualificações equivalentes, não ter antecedentes criminais nem dívidas fiscais na UE, e demonstrar a viabilidade e o potencial de crescimento da sua start-up. A avaliação do projeto é baseada na sua inovação, potencial de crescimento, capacidade de contratar funcionários qualificados e potencial de escala global.

Para se candidatar ao visto, os requerentes precisam de apresentar documentos tais como passaporte, comprovativo de capacidade financeira, certificado de antecedentes criminais, currículo, diplomas e descrição detalhada da start-up. O processo de candidatura é detalhado e pode ser preenchido em inglês ou português.

Nas orientações para o preenchimento da candidatura do visto de start-up, é estipulado que o projeto deve ter como objetivo alcançar um volume de negócios ou valor de ativos de 325.000,00 euros e contratar pelo menos duas pessoas, tudo num período de 5 anos. No entanto, é importante compreender que isso não é um requisito estritamente obrigatório, mas sim uma orientação. Funciona como um meio de filtrar projetos menos promissores e indivíduos que não se adequam ao programa. Em outras palavras, trata-se do potencial esperado do projeto, não de uma exigência absoluta de atingir esse nível. Essencialmente, esse valor serve como um indicador da escalabilidade e viabilidade do projeto, mas não é uma obrigação contratual imposta aos candidatos.

Embora não haja garantias de aprovação, o processo de candidatura é projetado para maximizar as hipóteses de sucesso, com uma taxa de aprovação relativamente alta. Além disso, os candidatos têm a oportunidade de corrigir quaisquer deficiências na sua aplicação antes de uma decisão final.

O processo de obtenção de uma autorização de residência é dividido em duas etapas principais: a aprovação da start-up pelo IAPMEI e a solicitação de uma autorização de residência pela AIMA (Agência para a Integração Migrações e Asilo). Os candidatos podem optar por solicitar a autorização de residência no seu país de origem/residência junto da embaixada de Portugal competente ou já em Portugal, dependendo de sua situação específica.

Uma vez aprovados, os titulares do visto de start-up podem estender a sua autorização de residência até cinco anos, desde que cumpram os requisitos estabelecidos pela AIMA.

Além disso, o programa oferece a possibilidade de reagrupar a família do titular do visto em Portugal. No entanto, é recomendável evitar incluir membros da família como parte da equipa da start-up, especialmente se eles tiverem o mesmo sobrenome.

O programa de visto para start-ups de Portugal oferece uma oportunidade única para empreendedores internacionais que desejam estabelecer-se num país com um ambiente favorável aos negócios e uma qualidade de vida excecional. Com a sua abordagem simplificada e benefícios atrativos, tornou-se uma escolha popular para aqueles que procuram oportunidades no cenário empreendedor europeu.

 

Dra Margarida Vieira Mendes

Advogada

 

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