News PT

Mecanismo Nacional Anticorrupção e regime geral de prevenção da corrupção

18 Janeiro, 2023

No passado dia 7 de junho de 2022 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabeleceu o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).

O referido Decreto-Lei surge com o objetivo de melhorar as práticas institucionais em matéria de estratégias anticorrupção e transparência e cria o MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção). Este assume a natureza de entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira. Tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas. A criação de um mecanismo com este tipo de funções encontra-se igualmente prevista no artigo 6.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 31 de outubro de 2003, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro.

O RGPD é aplicável a uma empresa ou entidade que efetue o tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades de uma das suas sucursais estabelecida na UE, independentemente do local onde os dados são tratados; ou a uma empresa constituída fora da UE que oferece bens/serviços (pagos ou gratuitos) ou controla o comportamento de pessoas na UE.

Na generalidade estas obrigações dizem respeito às empresas coletivas com sede em Portugal e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

De entre as várias obrigações interessa salientar a criação de um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, bem como a implementação de um acompanhamento e avaliação do programa estabelecido no sentido de obter um cumprimento normativo. Deverá neste sentido também ser designado um responsável para o efeito.

O objetivo central é as empresas implementarem medidas de forma a prevenirem e detetarem os riscos de corrupção e de cometimento de outras infrações conexas: crimes de corrupção, de recebimento e oferta indevidos de vantagem, de peculato, de participação económica em negócio, de concussão, de abuso de poder, de prevaricação, e tráfico de influência, de branqueamento ou de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal e em legislação penal avulsa.

Para a não adoção ou adoção deficiente ou incompleta dos programas de cumprimento normativo, são previstas sanções, nomeadamente contraordenacionais, aplicáveis quer ao sector público, quer ao sector privado, determinando-se, ainda, que as contraordenações muito graves são punidas com coima de € 2.000,00 a € 44.891,81, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou até € 3.740,98, no caso de pessoas singulares; as contraordenações graves são punidas com coima de € 1.000,00 a € 25.000,00, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou até € 2.500,00, no caso de pessoas singulares.

Pela prática das contraordenações são responsáveis as pessoas singulares e as pessoas coletivas ou entidades equiparadas, quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das respetivas funções ou em seu nome e por sua conta.

Por outro lado, a responsabilidade incide ainda sobre os titulares dos órgãos de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, do responsável pelo cumprimento normativo, bem como dos responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não tiverem adotado as medidas adequadas para lhes pôr termo de imediato. No caso de serem várias as pessoas responsáveis, é solidária a sua responsabilidade.

O Capítulo IV do RGPC, que estabelece o regime sancionatório e a responsabilidade disciplinar dos dirigentes das entidades públicas, dos titulares de cargos de direção abrangidas pelo RGPC e dos trabalhadores de quaisquer entidades abrangidas que deixem de participar infrações ou prestem informações falsas ou erradas só produzirá efeitos a partir do dia 7 de junho de 2023. Relativamente às médias empresas, esta produção de efeitos só terá lugar em 7 de junho de 2024.

Cerrar Cookies

Este site usa cookies, se ficar aqui aceita o seu uso. Você pode ler mais sobre o uso de cookies em nossa política de privacidade