Entrou em vigor a 1 de julho uma nova diretiva comunitária que procede à alteração do regime de IVA nas Transações Intracomunitárias relacionadas com o comércio online. Embora prevista para vigorar a partir de 1 de janeiro deste ano, a nova diretiva foi adiada devido à pandemia de forma a que os estados-membros tivessem tempo suficiente para proceder às respetivas adaptações dos sistemas informáticos.
Esta alteração, prevista na lei nº 49/2020, de 24 agosto, vem impor o pagamento de IVA à taxa de 23% para todas as compras online feitas em lojas extracomunitárias. Assim, deixa de existir isenção de IVA para produtos até 22 euros adquiridos no comércio online externo à União Europeia, como exemplo quando provenientes da China. Ou seja, comprar fora da Europa vai sair mais caro ao consumidor.
Neste sentido, foi criado o portal IOSS (Import One Stop Shop) onde o comércio eletrónico se pode registar e assegurar todo o processo de pagamento de IVA em conformidade com as normas europeias. Ao encontrar esta designação no website da sua compra tem a garantia de que não lhe irão cobrar custos adicionais relacionados com o IVA uma vez que o pagamento do mesmo é feito no ato da compra sendo a liquidação do IVA assegurada entre o vendedor e a Autoridade Tributária. Nestes casos é gerada uma fatura comercial que permite às transportadoras desalfandegar o produto e entrega-lo ao cliente sem constrangimentos.
Ao efetuar compras numa loja virtual que não esteja registada no IOSS terá de pagar o imposto quando o produto entrar no território nacional. Se no ato da compra inseriu o seu número de telefone irá receber uma mensagem para iniciar o processo de desalfandegamento assim que o produto adquirido sair do país de origem. Se não tiver fornecido o seu contacto telefónico quando o produto chegar à alfândega ser-lhe-á enviada uma carta para que dê início ao processo de desalfandegamento.
A taxa de Iva a pagar é aquela que pertence ao estado-membro de destino do produto. No caso de Portugal a taxa é 23%. A lei abrange todos os países da União Europeia, contudo alguns territórios que ficam no espaço comunitário são considerados extracomunitários para efeitos fiscais, nomeadamente na Alemanha (Buesingen); em Espanha (ilhas Canárias, Territórios de Ceuta e Melilla, Andorra); em França (Martinica, Guiana Francesa, Ilha da Reunião e Guadalupe); na Grécia (Monte Athos); em Itália (São Marino e Vaticano); Jersey, Guernsey, Gibraltar e ilha de Man.
No caso do Reino Unido, é importante recordar que, com o Brexit, passou a ser considerado um país extracomunitário e, por isso, as compras online e envios feitos provenientes deste destino estão também sujeitos ao pagamento de IVA e demais taxas alfandegárias aplicáveis.
Neste âmbito importa não confundir a taxa alfandegária com os direitos aduaneiros. A primeira refere-se ao pagamento de um serviço de análise e classificação de produto pela alfândega. A segunda diz respeito à taxa de importação de produtos extracomunitários. Este imposto é aplicado pela União Europeia anualmente sobre produtos importados, variável conforme a categoria de produto. Para saber a classificação da sua encomenda e a taxa que lhe corresponde, consulte a Pauta de Serviço no Portal das Finanças. Relativamente aos direitos aduaneiros mantém-se a isenção em compras inferiores a 150 euros excetuando classes de produtos como os casos do tabaco e do álcool.
A nova diretiva agora em vigor visa reduzir as desigualdades que o comércio eletrónico criou entre empresas a atuar fora e dentro da EU. Estima-se que em 2018 o IVA que ficou por cobrar no espaço comunitário rondou os 140 milhões de euros e que uma boa parte desta quebra potencial de receita teve origem nas compras online em outros países.
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