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Apoio profissional na constituição ou aquisição de direitos reais sobre imóveis

15 Novembro, 2021

Portugal continua a atrair investimento imobiliário estrangeiro e o mercado está cada vez mais ativo e fervilhante.

Sem prejuízo, é importante que não sejam tomadas decisões precipitadas e que em todas as transações imobiliárias continue a ser oferecido o maior cuidado e atenção.

Por este motivo, antes de avançar com qualquer negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, é imperativo o contacto com um Advogado e com um Mediador imobiliário.

Estes dois profissionais têm funções inconfundíveis e absolutamente complementares, garantindo em conjunto, a segurança do investimento a concretizar.

O mediador imobiliário leva a cabo ações de prospeção e recolhe informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente. Para além disso, conduz ações de promoção, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões, garantindo que o negócio se concretiza de forma mais eficiente, célere e pelo melhor preço.

Já o advogado conduz o procedimento com vista à legalização do negócio, competindo-lhe preparar contratos, analisar documentos, agendar escrituras, aconselhar e atuar juridicamente em representação do Cliente, a par de outras funções, competências e atos que a lei determina que apenas podem ser praticados por licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e por solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores.

Face ao dever de isenção, independência e autonomia técnica, o advogado não poderá exercer funções reservadas ao mediador imobiliário, estando-lhe vedada, por exemplo, a possibilidade de localizar potenciais compradores para um imóvel ou a realização de ações publicitárias de promoção imobiliária.

Já o mediador imobiliário, não tendo as competências que a lei determina pertencerem ao advogado, não poderá receber procurações de Clientes, nem poderá preparar documentação jurídica ou elaborar contratos (nem mesmo preenchendo apenas os espaços em branco em minutas pré-preparadas).

A lei prevê que a prática de atos próprios de advogado por alguém sem habilitação legal constitui um ilícito criminal, sendo punida com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (art.º 7.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto).

Para além disso, constitui uma contraordenação, punível com coima, a promoção, divulgação ou publicidade de atos próprios dos advogados ou dos solicitadores, quando efetuada por pessoas não autorizadas a praticar os mesmos (art.º 8.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto).

Os Tribunais estão cada vez mais atentos a esta questão[1] e a própria Ordem dos Advogados, definiu ser de sua prioridade combater a procuradoria ilícita, estando em crescendo o número de processos administrativos levados a cabo com esta fundamentação.

Desta forma, recomenda-se a todos os profissionais envolvidos que atuem com especial cuidado e de forma sinérgica, privilegiando sempre a plena satisfação dos interesses de cada Cliente e o estrito cumprimento da lei.

[1] https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=31634&idc=500&idsc=21852&ida=160525

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