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NÓMADAS DIGITAIS E SEGURANÇA SOCIAL

17 Maio, 2023

Como foi já referido em publicações anteriores, ao longo dos últimos anos Portugal tem sido o destino eleito por cidadãos de outros países como local de residência, permanente ou temporária.

Neste âmbito, têm-se destacado os profissionais que, por força das funções desempenhadas, podem trabalhar virtualmente e sem restrições geográficas – os denominados nómadas digitais.

Para estes profissionais, Portugal apresenta condições excecionais: localização geográfica, boa cobertura nacional de internet, custo de vida geral atrativo e a língua inglesa falada de forma generalizada.

Paralelamente, e como referido, Portugal tem regimes fiscais bastante atrativos para estes profissionais, designadamente o dos “Residentes Não Habituais”. De igual modo, foram instituídos regimes de autorização de residência temporária específicos para estes profissionais, de forma a agilizar a sua transição para Portugal.

Não obstante, existe um pormenor (ou “por maior”) que não raras vezes é descurado, e que se prende com a sujeição aos regimes contributivos para a Segurança Social portuguesa. E esta questão não é um mero detalhe na justa medida em que as contribuições para a Segurança Social são um encargo muitas vezes superior ao IRS.

A regra geral é a de que existe sujeição a contribuições para a Segurança Social sempre que o trabalho, dependente ou independente, seja realizado a partir de Portugal.

Assim, estando os “nómadas” a residir e a trabalhar a partir de Portugal, preenchem, à partida e em teoria, os requisitos de sujeição à obrigação de contribuição para a Segurança Social.

No caso dos trabalhadores independentes, a Lei prevê uma possibilidade de exclusão da obrigação de contribuição dos (…) trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país.

Todavia é imperativo salientar que esta isenção não é automática, cabendo ao trabalhador demonstrar que se encontra abrangido por um regime obrigatório de Segurança Social, no seu país de origem.

Mas mais, o regime de segurança social (no país de origem) tem de ter características que o equiparem ao regime de segurança social português. Com efeito, a exclusão de sujeição em Portugal apenas é reconhecida se o âmbito material do regime de proteção social estrangeiro proteja as eventualidades de invalidez, velhice e morte.

A prova exigida para que o trabalhador possa beneficiar da exclusão de sujeição às contribuições para a Segurança Social deverá ser feita através de formulário próprio (denominado A1), sendo que se estiver em causa país não pertencente à União Europeia o trabalhador deverá obter um “certificado de cobertura”.

Por fim, é importante salientar que a regra geral é a de que este regime de exclusão apenas é aplicável por um ano, podendo ser prorrogado por um outro período de um ano (sem prejuízo de regimes mais favoráveis no caso de trabalhadores com especiais conhecimentos técnicos ou aptidões especiais ou protocolos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.)

No caso dos trabalhadores por conta de outrem a situação não é distinta.

Com efeito, encontrando-se o trabalhador a exercer as suas funções a partir de Portugal preencherá os requisitos de sujeição a contribuições e quotizações para a Segurança Social.

Neste âmbito, o trabalhador também poderá beneficiar de exclusão da obrigação de contribuição, conquanto demonstre que se encontra abrangido por um regime obrigatório de segurança social, no país de onde provém.

A prova deverá ser feita, à semelhança do acima referido, através da apresentação do formulário específico – Modelo A1 -, ou no caso de o país de origem não pertencer à União Europeia através de um “certificado de cobertura”.

A exclusão de sujeição é, também neste caso, limitada no tempo.

Não podemos, ainda, deixar de salientar que no caso dos trabalhadores por conta de outrem, a obrigação contributiva não recai apenas sobre o trabalhador, mas também sobre o empregador.

Assim, na eventualidade de o trabalhador não beneficiar do regime de exclusão, existirão duas possibilidades:

  1. a entidade empregadora regista-se em Portugal, para efeitos de segurança social;
  2. a entidade empregadora não se regista em Portugal, para efeitos de segurança social.

Na primeira situação, a sociedade deverá registar-se em Portugal e criar um “shadow payroll” de forma a calcular a base contributiva, nomeando aqui representante que garanta o cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento.

No segundo cenário, deverá ser o trabalhador a assumir o cumprimento de todas as obrigações perante a Segurança Social, quer as suas, quer as da entidade empregadora.

É, pois, imperativo que os “nómadas” e, quando for o caso, as entidades empregadoras antecipem e ponderem todas os cenários, de forma a que os nómadas digitais possam beneficiar da sua residência em Portugal de forma eficiente.

 

A Martinez-Echevarria & Ferreira tem ao seu dispor profissionais com a capacidade técnica para o ajudar a encontrar a solução que melhor se adequa à sua situação pessoal, profissional ou empresarial de forma a que possa estruturar devidamente, económica, regulatória e fiscalmente, a sua actividade.

 

Dr Francisco Carvalho Furtado

 

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