Pelo Parlamento Português foram aprovadas as novas alterações à Lei da Nacionalidade. Posteriormente, o Presidente da República, Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, submeteu estas alterações à fiscalização preventiva do Tribunal Constitucional, que, no mês passado, se pronunciou quanto à não inconstitucionalidade da norma. Concludentemente, o Presidente da República promulgou a lei que, entretanto, já foi publicada e que entrará em vigor no primeiro dia do próximo mês.
Assim, no dia 5 de março de 2024, foi publicada a Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, através da lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março. Pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, foram introduzidas alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), que modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.
As principais alterações a assinalar são:
- Contagem dos prazos do período de residência legalmente exigido
A partir da entrada em vigor das novas alterações à Lei da Nacionalidade, passa a ser considerado o tempo de espera, isto é, o tempo de residência para efeitos de nacionalidade passa a ser contabilizado desde a submissão do processo, ao invés de se iniciar a contagem de tempo a partir da data de emissão do primeiro cartão de residência, desde que este venha a ser deferido.
O artigo 15.º da Lei da Nacionalidade, para efeitos de aquisição da nacionalidade, referia: “entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo”.
A lei agora prevê: “Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida.” ( sublinhado nosso)
A dúvida que subsiste é se passa a ser considerada a entrada da submissão (pagamento da taxa inicial) ou da sua aceitação.
Não obstante, esta alteração constitui uma melhoria notável em relação ao previsto na legislação anterior, pois devido aos atrasos e à morosidade dos processos que se tem vindo a verificar nos últimos anos, considerando o número significativo de processos pendentes de decisão, há requerentes que esperam há mais de 2 ou 3 anos para obter os seus primeiros cartões.
- Descendentes de Judeus Sefarditas
A partir da entrada em vigor das novas alterações à Lei da Nacionalidade, os descendentes de judeus sefarditas portugueses passam a ter de comprovar as suas ligações a Portugal e, especialmente, a comprovar a residência legal em Portugal pelo período de pelo menos 3 anos.
A lei agora prevê: ”(…)aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral;
b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.” (sublinhado nosso)
Para os processos submetidos até à entrada em vigor da nova lei, foi aprovado um regime transitório, mediante comprovação das ligações efetivas e duradouras a Portugal.
- Filhos maiores reconhecidos
A partir da entrada em vigor das novas alterações à Lei da Nacionalidade, passa a ser permitido reconhecer a nacionalidade aos filhos maiores, tal como já acontece com o reconhecimento dos filhos na menoridade, desde que o estabelecimento da filiação decorra de um procedimento judicial e que a submissão do processo de nacionalidade não ultrapasse 3 anos desde tal.
A lei agora prevê: ”(…)Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.”
E ainda “(…)a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.”
Para os casos em que a filiação seja estabelecida até à entrada em vigor da nova lei, foi também aprovado um regime transitório, e o prazo de 3 anos conta-se a partir da entrada em vigor da lei agora aprovada e não do trânsito em julgado da decisão. Nestes casos, devem, durante os próximos 3 anos, pedir a atribuição da nacionalidade originária.
A lei agora prevê: ”(…)O prazo de três anos previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conta-se a partir da entrada em vigor da presente lei, em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.”
O que falta?
A entrada em vigor desta décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, através da lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, isto é, no próximo dia 1 de Abril de 2024.
Ainda, tem o Governo, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da referida lei, isto é, de 5 de março, para proceder às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.
Dra Mariana Antunes Silva
Advogada
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