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Prorrogação da validade de documentos

03 Janeiro, 2023

No passado dia 30 de dezembro de 2022 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.90/2022, o mesmo procura assegurar a continuidade do regime excecional estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no que respeita à aceitação de documentos expirados relativos à permanência em território nacional.

Segundo os referidos Decretos, estas medidas decorrem do facto de a pandemia por COVID-19 ter tido um impacto significativo no atendimento ao público, “que resultou num aumento de pendências em matéria de concessão e renovação de autorizações de residência”. No recente documento assegura-se a vigência deste regime até ao final de 2023, de modo também a acautelar a reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Sendo assim o Governo vem decretar que, a saber:

– Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023.

– Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

– O regime previsto não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.

O presente decreto-lei estabelece ainda um regime transitório de reconhecimento dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitidos pelo Reino Unido. Aplica-se aos residentes em Portugal titulares de cartas de condução válidas emitidas pelo Reino Unido e aos titulares de cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitidos pelo Reino Unido. O regime vem assim estabelecer que, a saber:

– Os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência, emitidos pelas autoridades do Reino Unido, são reconhecidos em Portugal.

– À utilização, fiscalização e apreensão, aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

– Surgindo fundadas dúvidas quanto à autenticidade dos cartões de estacionamento a que se refere o presente artigo, cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., proceder à verificação da respetiva autenticidade junto das entidades emissoras.»

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

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