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Simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

31 Janeiro, 2024

No passado dia 8 de janeiro, foi publicado o Decreto Lei n.º 10/2024, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, conhecido por SIMPLEX.

 

Neste contexto, são alterados diversos diplomas legais, tais como o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU ), o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

 

Principais alterações:

 

1. Em matéria de urbanismo, procede-se à eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se, para o efeito, novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio: Casos em que são dispensadas licenças urbanísticas ou outros atos de controlo prévio, apenas havendo lugar à emissão de um parecer não vinculativo pelo município competente.

2. Simplificação dos procedimentos para obtenção de licenças urbanísticas:

  • Aprova-se, por um lado, um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, permitindo que o particular realize o projeto pretendido caso as decisões não tenham sido adotadas nos prazos devidos.
  • Por outro lado, elimina-se o alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas.
  • São também adotadas várias regras para que a contagem dos prazos seja mais transparente.
  • Adicionalmente, determina-se que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, considera-se que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução.
  • Alarga-se o prazo de validade da informação prévia favorável de um para dois anos, sem necessidade de solicitar prorrogações.
  • Permite-se que o prazo de execução das obras possa ser prorrogado sem os limites atuais, de apenas poder ocorrer uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial.

 

3. Adotadas medidas para impedir tratamentos injustificados e assimétricos: Prevê-se que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, não podendo, por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios, assim procurando harmonizar os procedimentos nos vários municípios do País. Além disso, impede-se que os municípios possam exigir documentos instrutórios adicionais face aos previstos na lei e em portaria especificamente destinada à identificação desses documentos. Assim, para efeitos de clarificação, é adotada uma lista não exaustiva de documentos que não podem ser exigidos, nem pela referida portaria nem pelos regulamentos ou pela prática dos municípios.

4. Utilização obrigatória da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos: Alguns municípios já dispõem das suas plataformas, pelo que poderão continuar a utilizar. Assim, esta plataforma permite, entre outras funcionalidades, apresentar pedidos online; consultar o estado dos processos e prazos; receber notificações eletrónicas; obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos; uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios; e uma novidade, que é a futura submissão de pedidos em formato Building Information Modelling (BIM), com automatização da verificação do cumprimento dos planos aplicáveis. Esta Plataforma será de utilização obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026.

5. São clarificados os poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio urbanístico, em especial no que diz respeito à emissão de licenças: Não compete ao município apreciar questões relativas ao interior dos edifícios ou matérias relativas às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.).

6. São eliminadas certas exigências excessivas em matéria de controlo prévio urbanístico, previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU): Por exemplo, elimina-se a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho; permite-se que possa existir um duche em casas de banho, em vez de banheiras; e viabiliza-se a utilização de soluções para cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through. Simultaneamente, aprova-se a revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026.

7. O pedido de licença de construção passa a poder englobar a ocupação do espaço público e a licença de construção abrangerá, nesses casos, a possibilidade de ocupação desse espaço na medida do que seja necessário para realizar a obra.

8. Eliminação da autorização de utilização e de outras formalidades:

  • É eliminada a autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização pela mera entrega de documentos, sem possibilidade de indeferimento. Já quando exista alteração de uso em obra não sujeita a controlo prévio, deve ser apresentada uma comunicação prévia com um prazo de 20 dias para o município responder, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização caso o município não responda.
  • Quanto às formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, são eliminadas, no momento da celebração do contrato, a exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade.

 

9. Simplificação em matéria de ordenamento do território: É simplificado o processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística.

 

Quando entram em vigor estas alterações e a quem se aplicam?

à As alterações introduzidas pelo decreto lei n.º 10/2024, entram em vigor a 4 de março de 2024, exceto as que já entraram em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2024 e que dizem respeito, nomeadamente à “eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos”; “ao alargamento do conjunto de operações urbanísticas consideradas de escassa relevância e consideradas isentas de licenciamento ou de comunicação prévia“; “as alterações ao RGEU”; “a redução das situações sujeitas a parecer prévio vinculativo do Património Cultural, I.P. ou das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional”; “a Eliminação da necessidade de autorização da assembleia de condóminos para a alteração do uso de frações autónomas para o uso de habitação” e aplicam-se a todos os procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor, salvo no que respeita à formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos.

 

Dra Sofia Távora Seruya

Advogada

 

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